Resumo D. Constitucional – 3° Bim

Professor: Robeto Bahia

Prova dele é cumulativa, portanto, fiz um resumo do resumo dos 2 bimestres anteriores.

RESUMÃO 1° BIM

Conceito de tributo é constitucional, portanto nenhuma lei pode alargá-lo, reduzi-lo ou modificá-lo. É uma proteção do contribuinte contra o poder tributário.

Conceito: toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção ou ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Imposto (não vinculado): surge por um fato qualquer (condutas do cotidiano), sem atuação estatal. Ex: IPVA.

 

Taxa (vinculado): surge por uma ação do estado, uma relação direta com o constribuinte.

– taxa de serviço: pagar por utilizar um serviço publico especifico. Ex: poder judiciário

– taxa de polícia: poder de fiscalização, para exigir determinadas posturas. Ex: alvará de construção.

 

Contribuição de melhorias (vinculado): imóvel valorizado em razão de uma obra publica. Uma relação indireta com o contribuinte, devida a situação intermediária. O tributo vai ser sobre o lucro que obtiveram da obra.

 

Contribuições especiais: tributo destinado, podendo ser na forma de imposto ou taxa. Finalidade social, intervenção do domínio econômico ou interesse de categoria profissional.

 

Empréstimo compulsório: também é um tributo destinado, que gera para a união o dever de restituição ao contribuinte. Lei complementa dizendo forma e prazo para a restituição.

-despesas extraordinárias decorrentes de calamidade publica, guerra externa ou sua iminência.

-investimento publico urgente e de relevante interesse social.

 

Competência tributária: poder de instituir tributos aos entes. É poder de legislar, instituir, modificar, reduzir ou extinguir tributos – fixada na CF. que não pode ser transferido a outra pessoa.

É diferente da competência tributária ativa: função de arrecadar, fiscalizar exigir um tributo.

Modalidade:

– impositiva: assegura a pessoa de D. Publico o direito de instituir e arrecadas tributos, fiscalizar os contribuintes e utilizar os respectivos resultados.

– participativa: assegura a pessoa de D. Publico o direito de participar do produto da arrecadação de tributos instituídos e cobrados por outra.

 

  • ESTUDAR IMPOSTOS EXCLUSIVOS E CONCORRENTES DO MUNICÍPIO – CAIU NA PROVA.

 

Imunidade tributária: de impostos, mas sujeito a pagamentos de taxas e demais espécies tributárias. Imunidade recíproca (entre os entes – ambulância, carro para vereador, autarquia); templos de qualquer culto; dos partidos políticos; sobre livros, jornais e periódicos.

 

Nacionalidade: condição jurídica na qual o individuo possui certos direitos e deveres. Ninguém será privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Os nacionais se submetem a autoridade direta do Estado de quem pode exigir proteção, inclusive além de sua fronteiras, possuindo direitos civis e políticos.

Aquisição: primária (nascimento) ou secundária (aquela adquirida)

Brasileiro nato, naturalizada ou por reciprocidade

Reserva aos natos:

– presidência da republica e vice, presidente da camara e do senado, ministro do STF, carreira diplomática, oficial das forças armadas, ministro do estado de defesa.

 

Perda da nacionalidade: cancelamento da naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; aquisição de outra nacionalidade.

Reaquisição da nacionalidade: se foi por sentença judicial – não poderá readquiri-la a não ser por ação rescisória; se foi por aquisição de outra – por decreto presidencial, só não será concedida se for comprado que o fez para de eximir de deveres  que estaria obrigado se se conservasse brasileiro.

 

Direitos políticos: instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem, seja direta ou indiretamente.

Direitos políticos positivos:

– capacidade eleitoral ativa: alistamento eleitoral, nacionalidade BR, idade mínima de 16 anos e não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.

– capacidade eleitoral passiva: possibilidade de se eleger, tem que preencher todos as condições de elegibilidade -> nacionalidade BR, pleno exercício de seus direito políticos, alistamento eleitoral, domicilio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, idade mínima exigida ao cargo.

Direito políticos negativos: formulações que impedem a atividade política-partidaria. Privando o individuo dos direitos políticas, bem como a capacidade ativa e passiva.

-INEGIBILIDADE: circunstancia que vão impedir o exercício total ou parcial da capacidade passiva: absoluta (inavistável e analfabetos); relativa (reeleição – 3° mandato; outros cargos)

 

Perda dos direitos politicos: cancelamento de naturalização por sentença judicial e incapacidade civil absoluta

Suspensão dos direitos políticos: condenação transita em julgado; improbilidade administrativa; recusa de cumprimento de obrigação geral ou de prestação alternativa

Reaquisição da perda ou da suspensão: se foi por cancelamento – ação resisória; se for por recusa de cumprimento – assim que cumprir; ou seja, sempre que cessarem os motivos.

 

Formas de exercício do poder político: plebiscito (consulta aos eleitores antes da implementação); referendo (consulta feita depois de feita a alteração); iniciativa popular (baixo assinado); ação popular (ação judicial que uma pessoa abre em prol da sociedade).

 

Partidos políticos: pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder. Devendo respeitas os preceitos: caráter nacional, proibição de receber recursos financeiros; prestação de contas a JE; soberania nacional;regime democrático; pluripartidarismo.

Nascimentos: registro de pessoa jurídica – Pessoa de D.Privado; registro dos estatutos partidários no TSE e eleição.

 

Organização dos poderes: Legislativo (típica – legislar, atípica – prover cargos e julgar crime de responsa); Executivo (típica – chefia do Estado e do governo, atípica – medida provisória e julgar defesa e recursos adm); Judiciário (típica – julgar, atípica – regimento interno e administração.

 

Órgãos auxiliares do legislativo

– comissão de constituição e justiça: filtro preventivo

– comissão temática: depois do filtro preventiva, vai se analisar a matéria especifica, por pessoa especializada no assunto.

– comissão de inquérito: CPI. Criado pela Câmara ou pelo Senado, em conjunto ou separadamente. Tem por finalidade a investigação, mas não podem jamais impor penalidade ou condenações. Sua conclusões serão encaminhadas ao MP e ele será responsável por promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

 

RESUMÃO 2° BIM

 

Imunidade parlamentar: para Deputados e Senadores federais e estaduais. Confere o desempenho livre, podendo expressar suas opiniões, palavras, votos, protegendo contra prisões arbitrárias e rivalidades políticas.

– invioláveis civil e penalmente por se expressarem desde que proferidos em razão de sua funções palarmentares

– desde o momento que são diplomados adquirem a imunidade, salvo se for pego em flagrante em crimes inafiançáveis

– recebimento de denuncia – STF dará ciência a casa respectiva que dará ciência ao partido, que pode sustar (justificando) ou não o andamento.

– de testemunhas e revelar suas fontes de informação – sigilo de fonte

– durante situações de anormalidades (estado de sítio e de defesa), salvo voto de 2/3 do membros da casa.

 

Impedimento das parlamentares (desviar sua função): vedado aceitar/exercer cargo, função ou empregado remunerado, inclusive os de confiança, de pessoa jurídica de d. publico, autarquia, empresa publica e sociedade de economia mista.

Ser proprietário, diretor de empresa que goza de contrato com pessoa jurídica de d.publico ou nela exerce função remunerada.

 

Perda do mandato parlamentar:

– desvio de sua função

– procedimento incompatível com o decoro parlamentar (cassação)

– faltar a terça parte das sessões da cada que pertence, salvo licença ou autorização

– perder ou ter suspensos seus direitos políticos

– justiça eleitoral decretar

-condenação criminal transitada em julgado (cassação)

 

Hipóteses que não haverá perda do mandato:

– cargos de Ministro do Estado, Governador de território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura da Capital ou Chefe de missão diplomática temporária.

– licença concedida pela cada por doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto particular, desde que não ultrapasse 120 dias.

 

Processo legislativo:

– iniciativa: geral; privativa (só pode ser feita por determinada pessoa); iniciativa popular (parlamentar pode rejeitar o projeto, serve mas para um ‘’pressão’’ ao CN). O projeto de lei só nasce quando aprovada nas duas casas.

– discussão e votação: comissão permanente (controle preventivo); comissão temática (parte prática, se é viável) e votação (maioria simples – 50% + 1 dos presentes). Acontecerão essas etapas na casa iniciadora (geralmente deputados) e depois na casa revisora (senado).

Se aprovado: vai para sanção ou veto do presidente. Se rejeitado: será arquivado, podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa (anual). Se emendado: voltará para apreciação na casa iniciadora.

Regime de urgência/ processo sumário: solicitado pelo presidente; casa iniciadora (45 dias), seguirá para a cada revisora (45 dias); se tiver emenda casa iniciadora (10 dias), prazo Max de 100 dias então. Se as casa não se manifestarem todas as deliberações, salvo as com prazos), serão interrompidas, até que ultime a votação.

– sanção e veto: sanção – prazo 15 dias – forma expressa ou tácita (silencio). Ou vetar – prazo de 15 dias – expresso e tácito – total ou parcial (art, paragrado, inciso ou alínea) – volta ao CN c/ prazo de 30 dias para derrubar o veto (presença de 594 parlamentares – 50% + 1 dos votos – absoluta).

– promulgação: nascimento da lei – Presidente – prazo 48 horas (se não Pres. Senado, Vice- presidente).

– publicação: conhecimento de todos.

 

Espécies normativas:

– L. Complementares: taxativamente previstas na CF. Maioria absoluta

– L. Ordinárias: tudo que não for regulado por L.complementar, Dec.legislativo e resoluções. Maioria simples

– Emenda constitucional: Poder Const. Derivado reformador. Limitações expressas (iniciativa, aprovação – 2 comissões, 3/5 dos membros-, promulgação e PEC rejeitada); circunstancias (intervenção federal, estado de sítio e de defesa); materiais (forma federativa; voto direto, secreto, universal; separação do poderes; direito e garantias fundamentais).

– L. Delegada: PL ao PE, elaborada pelo Presidente. Vedado: atos de competência exclusiva do CN; competência provatova da Camara ou do Senado; matéria reservada a L.Complementar;legislar sobre organização de poderes, garantias do PJ e do MP, nacionalidade, direitos individuais.

– Medida Provisória: adotado pelo Presidente; em casos de relevância e urgência; possuem força de lei desde a edição, vigoram por 60 dias podendo ser prorrogada por 1 vez, depois disso perderá sua eficácia; será submetida de imediato ao CN, analisado por uma comissão mista de Deputados e Senadores, seguirá para apreciação pelo plenário em cada casa; se não apreciada em até 45 dias entrará em regime de urgência em casa um das casas; vedada a reedição da MP, caso rejeitada, na mesma sessão.

Não pode ser matéria de MP: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito penal, processual penal e civil, organização, carreira garantias dos membros do PJ e MP, diretrizes orçamentárias, qualquer ativo financeiro, reservada a L.Complementar, imposts de renda e grandes furtuna.

– Decreto legislativo: competência exclusiva do CN; regulamenta os efeitos de MP não convertida em lei; cria obrigações

– Decreto autônomo: presidente, mas pode delegar (Ministro do Estado, PGR, AGU); versam sobre organização e funcionamento da adm federal sem ter aumento de despesas, criação ou extinção de cargos públicos – motivo: não passar pelo legislativo.

– Decreto executivo: não inova a ordem jurídica, não cria direitos, apenas possibilita a aplicação da norma; disciplina normas já existentes.

– Resolução: privativa da Camara e do Senado – cria obrigações

– Tratados: Matérias comuns (privativa do Presidente de celebrar os tratados e exclusiva pelo CN para concordar ou não. Ratificado e promulgado pelo Presidente -> L.ordinária) ou Direitos humanos (sistema igual das emendas).

 

Poder legislativo: federal – bicameral e o estadual, distrital e municipal – unilateral.

Estadual -> assembléia legislativa (deputados estaduais) e Distrital: câmara legislativa (deputados distritais). Mandato 4 anos; remuneração até 75% do valor de um deputado federal; elaboram seu regimento interno, serviços administrativos e prover cargos; possuem todas imunidades de um federal

Municipal: câmara municipal (veradores). Mandato de 4 anos; única imunidade que possui é sobre suas opiniões na circunscrição do município (se falar mal de sto André, responde); remuneração de até 75% de um deputado estadual, mas pode variar devido ao numero de habitantes e também não pode ultrapassar 5% da receita do município.

 

Poder executivo: monocrático, representado por uma pessoa só – Presidente. É Chefe do Estado (manter realações, tratados, comando das forças armadas, nomeia comandantes da marinha, do exercito e aeronáutica, responsável pela segurança e zela pelo bom convívio entre os poderes) e Chefe do Governo (nomeia ministros, administração federal, inicia o processo legislativo, aprova ou veta projetos de lei, formula políticas a serem implementadas na areas como saúde e educação.

Mandato de 4 anos, se for impedido será sucedido pelo vice; ato que atentarem contra a constituição terá a 1° fase – acusação por qualquer cidadão com direitos políticos – camara decide se é ou não procedente a acusação – se procedente, 2° fase pelo Senado – instaura o processo – julgamento do presidente  que ficará afastado 180 de suas funções – 2/3 dos votos – caso renuncie o cargo não extinguirá o processo.

 

Ministro do estado: auxiliares do Presidente; dirigem ministérios; cargo de confiança basta ser maior de 21 e estar no exercício de seus direitos políticos.

 

Conselho da republica: órgão superior de consulta do Presidente, mas sem caráter vinculatório; composto pelo vice, presidentes das duas casas, lideres da maioria e da minoria das duas casas, ministro da justiça e 6 cidadãos.

Conselho da defesa nacional: órgão de consulta do Presidente sobre soberania nacional e defesa do Estado democrático.

 

Julgamento dos crimes:

  Crimes comuns Crimes de responsabilidade
Presidente STF Câmara e Senado
Governador STJ Assembléia Legislativa
Prefeito TJ Câmara dos Vereadores

 

3° bimestre

PODER JUDICIÁRIO

Função típica: exerce a jurisdição. Estado substitui os interesses das partes em um conflito, imparcialmente, buscando a pacificação do conflito que os envolve. A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito.

Função atípica: natureza executiva (administrar – se organiza) e natureza legislativa (legislar – cria seu regimento interno, o que não pode é apenas diminuir os direitos que a constituição trás, se tiver modificação pode apenas aumentar).

 

ESTRUTURA E COMPETENCIA DOS ORGÃOS DO JUDICIÁRIO (art 92)

STF e Tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM) – órgãos de convergência, pois todos os tribunais superiores convergem unicamente ao STF, pois este é o órgão Maximo da justiça brasileira e o responsável final pelo controle de constitucionalidade de leis, atos normativos e decisões judiciárias.

STF (age quando a CF é atingida) e STJ (interpretação da legislação federal) – não pertencem a qualquer justiça, são superiores, classificados como órgãos de superposição, pois suas decisões se sobrepõem as decisões proferidas pelos órgãos inferiores das justiças comum e especial. O STJ se sobrepõe a justiça federal comum, estadual e do distrito federal e territórios. O STF se sobrepõem a todas justiças e tribunais.

 

JUSTIÇA COMUM

– justiça federal

-justiça do distrito federal e territórios

– justiça estadual comum

Tem a parte penal e a civil. É a justiça mais usada. Cuidam da material residual, todas aquelas matérias que não forem reservadas para as justiças especializadas. (batida de carro, investigação de paternidade….)

Esses órgãos não são clausulas pétreas, portanto essas justiças podem ser eliminadas, o que não pode é o poder judiciário ser eliminado.

 

JUSTIÇAS ESPECIALIZADAS

Especializada porque a constituição diz e porque são especiais em determinadas matérias que interessam a união, servindo as demais pessoa jurídicas.

– tribunais regionais federais e juízes federais

-tribunais e juízes do trabalho: ampla reformulação pela EC 45. Somente esta não tem competência penal

– tribunais e juízes eleitorais

– tribunais e juízes militares

 

PRINCIPIOS

Art 93: Estatuto da magistratura – todos juízes e órgãos do poder judicial estão presos a este artigo.

– ingresso na carreira do judiciário mediante concurso publico, participação doa OAB em todas as fases representando a sociedade civil e o período mínimo de 3 anos no exercício da advocacia, pois o individuo pode ser até um excelente técnico, mas tratará mal por não ter o mínimo de experiência na pratica.

– a carreira de juiz é um pouco diferentes do outros concurso, pois nela existe um progressão. O juiz entra como substituto e vai evoluindo 1° entrância, 2°, 3°, especial, desembargador. Sempre necessário antiguidade (tempo mínimo em cada entrância) e merecimento. Mas, não terão promoção aqueles que tiverem seus acervos atrasados, pois antes muitos acabavam sendo promovidos por antiguidade e não devolviam os autos com o devido despacho ou decisão ao cartório.

– o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal. Pro não existir poder judiciário municipal, o juiz que exercer seu exercício em SBC terá que ser de SBC. Por autorização se for próximo a moradia mesmo em cidade vizinha, não terá problema.

– ato de remoção (tirar o juiz de determinada comarca que está causando problemas e colocá-lo em outra), disponibilidade (não trabalha, não atrapalhando, mas continua ganhando) ou aposentadoria -> voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou CNJ. Remoção a pedido do juiz (sei que tem uma vaga em determinado lugar – santos- peço ao tribunal a mudança) e a permuta de comarca (troca entre os juízes) pode desde que o acervo não esteja acumulado.

– trouxe dois direitos fundamentais: publicidade (qualquer pessoa tem acesso a processo, a sala de audiência, a restrição será apenas a intimidade da parte – divorcio, separação- acesso restrito as partes e aos procuradores. Antes somente o juiz e os membros do tribunal que participavam da sessão) e a fundamentação (contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, precisamos saber qual a razão do indeferimento da sentença para poder recorrer depois), sob pena de nulidade.

– órgão especial tem 25 julgadores, que antes da emenda eram os 25 mais velhos desembargadores, agora ½ preenchido pelos mais antigos e ½ eleitos diretamente pelos membros.

atividade jurisdicional ininterruptas, fim das chamadas férias forenses (janeiro e julho), só existe nos tribunais de 3º grau e supremo tribunal. Evitando então que alguns processos não fluíssem pro conta de férias. Mesmo em feriados haverá sempre um juiz ou desembargador de plantão (não pode haver vácuo no poder).

numero de juízes proporcional a efetiva demanda judicial e a respectiva população.

– para agilizar e o judiciário não perder tempo, agora os processos são assinados pelo próprio cartório, não mas pelos juízes, salvo em casos especiais.

– processo serão imediatamente distribuído. Na garantia da razoável duração do processo, não quer dizer que celeridade significa efetividade, por isso deve ser englobada todas esses mudanças.

 

= fim das férias forenses, maior tempo que o juiz tem nos processo, alteração nos critérios de promoção, tudo isso faz com que o processo seja mais rápido e tenha um a justiça efetiva.

 

QUINTO CONSTITUCIONAL – art 94

A participação de advogados e membros do MP nos órgãos colegiados de segunda instancia das justiças comuns e especializada, é o chamado Quinto constitucional.

O juiz ingressa na magistratura por concurso publico, fica dois ano como juiz substituto, depois comarca de 1° entrância (pequena) como único juiz da comarca, e por ultimo o tribunal (depois de uns 25 anos de exercício). Já o advogado basta mais de 10 anos de exercício e notório saber jurídico para ter uma vaga no tribunal (‘’porta dos fundos’’), tem as mesma garantias que um juiz de carreira.

Os juízes não aceitam isso, mas para a sociedade é importante porque aquele juiz que demorou tanto tempo já tem certos vícios, teses, pontos de vistas. A função do quinto é arejar esses tribunais, trazendo pessoas que levem aos tribunais novos pensamentos, novas formas.

Tramitação: abre o concurso, OAB faz peneira ate chegar a 6 advogados ( 35 anos, saber jurídico, ilibada), transforma em lista tríplice e desses três nomes, um será escolhido pelo chefe do executivo. Apesar, como os juízes ta,bem fazem parte da comissão da lista tríplice, tem limitação! Não poderá rejeitar todos, sempre tem que escolher três candidatos.

 

DIREITOS E GARANTIAS DOS MAGISTRADOS – ART 95

A constituição assegura três garantias: não se trata de privilégios de uma carreira, apesar de estar voltada aos juízes, nas verdade é a sociedade a beneficiaria, sendo então direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais não estão somente no art 5, mas sim em toda CF que contem preceitos fundamentais para as pessoas, recebendo então a mesma proteção.

Garantias institucionais: elege seus órgãos diretivos, sem qualquer participação dos outros poderes; elabora seu regimento interno; organiza a estrutura administrativa interna, como concessão de férias, licença; elabora suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados junto com os outros órgãos.

Garantias funcionais ou de órgãos: vitaliciedade (houve uma emenda numero 19 /1998, ela alterou ao art 37 da CF que fala sobre administração publica e principalmente sobre os servidores públicos- aumento o prazo do estagio probatório, agora 3 anos. Após adquirida a vitaliciedade só poderá ser exonerada por sentença judicial transitada em julgada. Todos aqueles membros que ingressarem nos tribunais terão direito a vitaliciedade mesmo aqueles advogados que se tronarem membros pelo quinto constitucional); inamovibilidade(a carreira do juiz tem sempre promoção, não estática, mas não é obrigado a se promover, promoção é um direito e não um dever. Mas poderá ser removida, colocado a disponibilidade ou aposentado por interesse publico); irredutibilidade de vencimentos(os subsídios dos magistrados não poderão ser reduzidos, mas não estão livre da corrosão do subsídio devido a inflação. Deve pagar imposto como qualquer um).

 

VEDAÇÕES

– exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

– receber custas ou participações em processos (pois antigamente o cartório pertencia somente a particulares).

– dedicar-se a atividade político –partidaria. Como todo cidadão comum a CF assegura ao magistrado a livre manifestação, mas não pode ser filiado a partido político. Se optar pela carreira política precisa se aposentar ou ser exonerado.

– receber, a qualquer titulo ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades publicas ou privadas, ressalvadas exceções previstas em lei.

– exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena de saída).

 

ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO

– Supremo tribunal federal (STF): inaugura o controle de constitucionalidade das leis. Órgão de cúpula de todo o judiciário e, especialmente, guardião da constituição. Ultima palavra seja qualquer matéria que estiver em questão. Por essa razão é que tem a roupagem diferente dos outros órgãos.

 

Artigo 101: requisitos – ser brasileiro nato (único cargo que é reservado único e exclusivamente ao brasileiro nato, porque é o órgão ligado a sucessão presidencial, para substutuição temporário do presidente da rep); mais de 35 anos e notável saber jurídico (não podemos imaginar que um jovem de 20e poucos anos ter essa notoriedade) e maximo de 65 anos.

O supremo nunca participa dessa escolha dos 11 ministros.

 

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

-sistema australiano: a primeiro a surgir. Conhecida a inconstitucionalidade, não retroage ex nunc

– sistema americano (prevaleve no br): uma lei inconstitucional é aquela contraria a uma norma superior, portanto, já nasce morta – ex tunc, não tinha valor sobre égide dessa lei e assim considerada inconstitucional.

– sistema brasileiro: casuístico, a lei considerada inconstitucional volta a sua origem,torna invalidado todos os atos praticados sobre a égide daquela lei.

Lei 9868/99 -> como se da a tramitação do processo de inconstitucionalidade. Contem 11 ministros e para ter o julgamento preciso no mínimo 8 ministros.

A regra normal é que quando tem a votação é que a lei volte a origem.

 

CONSTITUIÇÕES BRASILIRAS:

1824: 4° poder, poder moderador; 1891: rui Barbosa, constituição americana, direito difuso; 1934: sistema aperfeiçoado, garantias do poder judiciário; 1937:praticamente inexistia o poder de constitucionalidade; 1946: constituição democrática, só o STF podia conhecer sobre inconstitucionalidade da lei; 1967/69: controle de constitucionalidade de lei municipal (não podendo ir contra a lei maior já criada, para fins interventivos).

 

ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

Até 88 só tinha o Controle por Ação – um controle objetivando a retirada do sistema, aquilo que era incompatível com ele. Seja controle difuso, concentrado, mas o mecanismo tinha por objetivo os atos incompatíveis.

Ai surge o controle por omissão -> o silencio legislativo prejudicial a sociedade que é a falta da lei necessária do exercício do direito, porque esse direito não foi regulamentado pelo legislador.

 

VICIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE:

– FORMAL: o vicio do processo de criação da lei, na sua forma. A constituição trata de forma rigorosa esse processo de criação da lei, dizendo passo a passo os pontos. O vicio se encontra quando algo desses pontos da constituição não foram cumpridos (por ex quando uma lei é criada por uma pessoa que não tem legitimação).

– material: é sobre o conteúdo da lei. Por ex, uma lei do estado de SP estabelecendo que o trabalho do preso é obrigatório, isso é inconstitucional porque o trabalho é um direito do preso e não uma obrigação. Assim qualquer ato normativo que afrontar princípios ou preceito da lei maior, terá o vicio material.

– decoro: novidade, o vicio é a quebra do decoro parlamentar. Abuso de prerrogativa e a vantagem indevida decorrente do mandato. Ex: mensalão.

 

FORMA DE CONTROLE

– controle preventivo de constitucionalidade: é o controle realizado durante o processo de formação do ato normativo. Na primeira forma o projeto de lei é iniciado e segue para a primeira fase que é a discussão, nessa fase tem a passagem na 1) comissão de constituição e justiça (órgão auxiliar permanente que se instala e permanece por 2 anos, tem poder de verificar a incompatibilidade e determinar o arquivamento do  projeto). Aprovado o projeto nas duas casas o projeto vai ao presidente da rep. para que seja 2) sancionado ou vetado (15 dias) e só poderá vetar se o projeto é contrario aos interesses sociais ou é inconstitucional ( exercendo a segunda forma de controle preventivo- o veto sempre tem que ser expresso e fundamentado. A terceira parte 3) judiciário, quando não se entra no mérito, mas busca preservar o procedimento previsto na CF.

Essas formas do controle preventivo existem para que toda lei possa nascer constitucional e assim permanecerá até a segunda forma de controle que é o repressivo. Mas ele não é suficiente para que o sistema esteja livre de qualquer imperfeição, apesar de todos esses pode ainda ter imperfeições.

 

– controle repressivo: controle exercido agora na lei e não mais no projeto de lei.  Não precisando a lei estar vigente basta ela estar no período na sua publicação, seu período de vacatio legis.

Formas: 1) controle político: órgão autônomo, distinto dos 3 poderes, ele garante a supremacia da constituição. Ex: Portugal, Espanha.

2) controle jurisdicional: americano. Uma corte mais alta, para que ele resolva esses conflitos de inconstitucionalidade. Pode ser concentrado (único órgão que poderá falar sobre a constituição), Difuso (qualquer juiz tem a competência para falar de inconstitucionalidade) e o Misto (atual, realizado tanto de forma concentrada como por qualquer juiz).

 

Artigo 102 (I, a): STF controle concentrado, cabe a ele competência originaria, 1° e única instancia e não cabe recurso para decidir sobre a inconstitucionalidade.

Artigo 102, parágrafo 2°: decisões proferidas tem efeitos erga omnes e eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do judiciário e a administração publica direta e indireta federal estadual e municipal.

Artigo 103: não faz distinção entre os legitimados, só que não é bem assim, alguns tem essa legitimação geral, e outros uma legitimação menor.

 

– controle difuso: Bahia deu exemplo dia 18/09 sobre a contribuição social que foi instituída ao salário do professor universitário (10%). Um controle de exceção ou defesa. Diz que esse controle difuso é abstrato, indireto. Um bem jurídico efetivo, um direito seu está sendo afetado e para sustentar você diz que aquela lei é inconstitucional.

Competentes: juízes e tribunais em geral

Legitimados: os diretamente atingidos (no caso os professores universitários)

Efeitos : entre as partes, podendo tonar-se erga omnes (art 52, X). São inter partes (comente para as partes que litigaram em juizo) e ex tunc (atingindo a lei desde a sua edição, tonando nula – efeitos retroativos).

– obs: a partir da emenda 45/2004 – a reiteração das decisões do STF, pode gerar a criação de sumula vinculante sobre o tema.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Não existe no sistema original da CF. Toda lei já não nasce com presunção de ser constitucional? Porque preciso então de uma ação para declarar uma coisa que já existe, ou seja, declarar a constitucionalidade de uma lei que já é constitucional?

Na verdade a presunção que se tem é uma relativa, assim a ADC tem a função se transformar essa presunção relativa em absoluta tirando a possibilidade de prova em contrário

Legitimados: artigo 103

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Novidade na CF/88, nenhum outra tratava desse tema. Foi inaugurado um sistema tanto por ação como por omissão. Muito ruim ter a falta de uma lei (omissão).

 

Essa ação é para quando não posso usufruir dos meus direitos, quando falta lei, tem-se a inefetividade das normas constitucionais.

Competência: originário do STF irá apreciar em 1° e única instancia.

Legitimados: art 103 caput.

Objetivo: reconhecimento de inconstitucionalidade por falta de regulamentação de preceito constitucional (lei ou ato administrativo) e tornar efetivo uma norma constitucional.

Matéria: somente federal e estadual.

 

A decisão proferida no STF tem efeito vinculante, erga omnes – atinge toda sociedade.

O grande problema é seu objeto: tem duas situações.

1) Concretistas e não concretistas. Concretista diz que quando o problema é por falta de lei, poderá o poder judiciário criar a lei suprindo então a lei que falta. Os não concretistas dizem que o judiciário não pode criar lei, o Maximo que pode fazer é considerar responsável o poder por ter tido essa omissão da lei (posição mais realizada, ‘’mais confortável’’). A emenda 45 trouxe uma modificação interessante, chamadas sumulas vinculantes, possibilidade que o judiciário formasse sumulas que seriam vinculantes. O supremo não esta se limitando apenas a reconhecer a inconstitucionalidade e sim em criar regras (sumulas), aproveitou que faltava uma lei especifica sobre a matéria e criou determinada regra, disciplinando uma lei.

União homoafetiva, não havia regra e o STF foi La e estabeleceu  > ou seja já esta sendo reconhecida a corrente concretista.

 

2) Quando não falta lei mas a simples pratica de um ato administrativo, ordenar ao administrador publico de cumprir a obrigação se não será punido por crime de responsabilidade.

Ex art 192 -> modificado pela EC 40 juros não é algo que se tabela muito menos pela const, é algo através da economia.

 

No sistema pela ADIn por omissão, temos o controle concentrado – só o STF tem competência. Agora pelo mandato de injunção temos o controle pelo sistema difuso, o objeto é o mesmo, que é a implementação de direitos assegurado pela constituição, para os que faltam a lei ou o cumprimento, falta de norma regulamentadora para que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Diferença, deixa de ser competência (concentrada) do STF e passa a ser do juiz natural do juiz de fato; deixam de ser legitimados nesse art 103 e passa a ser qualquer pessoa que tenha seu direito lesionado ou ameaçado.

No caso do ato administrativo a presidiária que consegue provar que esta no 5 ou 6 meses e quer ver assegurado seu direito de ficar com o bebe para o tempo desses meses , a decisão do juiz servirá apenas para ela (efeitos inter partes), não é erga omnes, diferente da ADI por omissão que é erga omnes.

 

AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – CAIU NA PROVA

Preceito fundamental: princípios , comandos basilares…

Competência: STF (Lei 9.882/99 – processo e julgamento da argüição…)

Legitimados: antes dizia que qualquer pessoa que tivesse o direito ameaçado ou lesado, mas o tribunal tem muito processo então foi vetado, deixado somente os do art 103. Mas deixou parágrafo – na ação direta só os legitimados, na argüição legitimados + lesados que poder ir até o PGR que irá representar o cidadão lesado, que decidirá se houve ou não essa ofensa, pedido para propor a ação.

Matéria: federal, estadual e municipal.

 

Objeto: evitar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do poder publico (situação preventiva). Ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder publico (situação repressiva). A diferença para a ADI é que aqui pode ser em questão municipal e na ADI só questão federal ou estadual.

 

Na argüição de descumprimento nada impede que fundamente o pedido de tutela. Ex: SBC abre concurso publico que só poderão inscrever-se as pessoas que morarem SBC, pode acontecer? Lógico que não – preceito da constituição condição anti federativas – não podendo ter distinção entre os brasileiros. Concurso está ofendendo a IGUALDADE, tenho que fundamentar!

SBC será chamado para se explicar porque fez esse distinção (Jurisdição contenciosa).

Efeitos: erga omnes – volta a origem – retroativo e vinculante relativo aos demais órgãos públicos. Cancelo o edital e abro para todos sem distinção.

– a retroatividade poderá ser cancelada por razões de ‘’segurança jurídica’’ ou ‘’ excepcional interesse social’’ por votação do STF, pelo quorum de maioria especializada ou seja 2/3.

– cabe pedido liminar que deverá ser deferido por voto de 6 ministros do STF. A inicial será indeferida liminarmente se não for cada de argüição de descumprimento de preceito fundamental e quando houver outro meio eficar de sanar a lesividade.

 

ADIn INTERVENTIVA

No sistema federativo tem como um dos pontos principais – igualdade jurídica – U. E, DF e M – são pessoa de direito publico. Todos são autônomos e como regra nenhum deverá intervir em qualquer outro = igualdade.

A constituição traz alguns hipóteses de intervir um ente no outro. Estão em igualdade e não são superiores, exceto para situações que colocam em risco a própria existência do sistema federativo por isso essas exceções existem. União indissolúvel para garantir essa indissolubilidade posso ir até a intervenção do ente federativo que de repente esta com um grade problema como uma guerra.

Competencia: STF

Legitimação ativa: PGR, que propõe a ação quando lei ou ato normativo de natureza estadual, ou omissão, ou ato governamental contrariarem princípios sensíveis da CF (forma republicana, regime democrárico, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas

 

ADIn INTERVENTIVA ESTADUAL

O sistema é o mesmo, se a regra é que a união não pode intervir nos estados, os estados não podem intervir nos municípios. Art 35 – não pode intervir, exceto…

Só que aqui tem alguma alterações importantes:

– a competência para julgar essa ação deixa de ser do STF e passa a ser do TJ local (município).

– legitimação ativa: aqui é o PG de justiça (chefe do MP estadual) ele que cabe fazer.

Objetiva anular atos normativos, leis omissões e atos governamentais dos municípios que ofendem a CE (estadual).

Cabe aos órgãos especiais dos tribunais de justiça.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  (STF)

Função especifica da interpretação da legislação federal.

TFR – tribunal federal de recursos, havia esse tribunal e todo o processo julgado pelo STF iria para a Brasília se houvesse recurso da lei federal.

Teve então a criação de 5 tribunais regionais (TRF) fazer essa atividade do TFR. Sobrando então a estrutura de Brasília passou a chamar de STJ, pois eram desembargadores e se tornaram ministros e receberam dessa nova competência interpretar a constituição federal.

Supremo: 11 ministros, ser brasileiro nato, notável saber jurídico (tem que ser jurista!), não participa da escolha de seus ministros

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Superior: 33 ministros, ser nato ou naturalizado, basta notável saber juridico, na escolha dos ministros o superior tem uma lista e o presidente escolhe 3 nomes.

 

  • ESTUDAR DIFERENÇAS ENTRE STF E STJ – CAIU NA PROVA

 

JUSTIÇAS ESPECIALIZADAS

– JUSTIÇA FEDERAL: especializada na pessoa. É composta pelos TRF e pelos JF

Art 109, I: Havendo interesse da união, da autarquia ou empresa publica federal, seja qualquer matéria é competência da justiça federal. Exceção – ação de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas a Justiça Eleitoral e do Trabalho. Tirando elas vai ser tudo dos JF!

1° grau – juízes federais

2° grau – tribunais regionais federais

3° grau – STJ

4° grau – ofensa a constituição – STF

 

JUSTIÇA DO TRABALHO

Art 114: julga a relação de trabalho.

3° grau – TST: recurso de revista. Precisa ao longo do processo estar discutindo a ofensa a legislação federal para que tenho essa apreciação, claro que dentro da matéria determinada.

4° grau – recurso extraordinário – se precisa ligar ao STF.

 

JUSTIÇA ELEITORAL

A competência dessa justiça, se inicia no momento que se inicia as inscrição para as candidaturas. Se alfabetizado, ficha limpa, primeira coisa que a justiça vai exercer.

A ultima atividade vai ser ação de impugnação de alguma coisa.

Pode também ter o 4° grau se as decisões anteriores também ferirem algum preceito da constituição, também como recurso extraordinário, dentro da matéria.

 

JUSTIÇA MILITAR

Competência mais relevante art 124.

Processo e julgar crimes militares definidos em leis.

Grande parte dos julgadores são retirados das próprias forças armadas + dois advogados + dois cidadãos (juízes de 1° grau). Se discute muito ainda sobre a existência dessa justiça, a explicação deve existir ainda é sobre declaração de guerra internacional onde será admitido o codigo penal militar.

 

JUSTIÇA DOS ESTADOS

Uma justiça residual, caberá a ela todas as matérias que não forem de interesse da união, que não digam respeito ao vinculo de trabalho, processo eleitoral e também as forças armadas. Tirando essas matérias as demais caberão a justiça estadual.

O fato de ser residual não tira sua importância, pois esse é de maior proximidade da sociedade. Questões ligadas ao nosso cotidiano.

Cabe o controle de inconstitucionalidade das leis estaduais ou municipais.

Pode também ter nessa justiça, a justiça militar, mas ela julgará os crimes militares praticados pelos policiais militares.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Surgiu de uma forma deformada, para dar uma transparência, mas acabou dando poder ao próprio judiciário ‘’ raposa cuidando das galinhas’’.

Composição: 15 conselheiros (9 pertencem ao judiciário, 2 MP, 2 conselho dos advogados, 2 cidadãos)

 

Competências: qual o papel que a constituição reserva a ele. O judiciário tem vários órgãos autônomos e entre eles o maior STF que tem por função a interpretação da constituição, palavra final em questão de matéria constitucional.

Não julga processos, não altera decisões proferidas pelo judiciário. Se por ex, o juiz foi comprado em um processo, o conselho não vai decidir de novo e sim vai encaminhar novamente ao tribunal pra que outro juiz decida.

 

Suas funções são administrativas e não há hierarquia. Vai controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais do juízes.

Esse órgão vai entrar em cada parte do judiciário exercendo o poder de policia, poder disciplinador e planejamento de suas atividades.

 

Poder de policia: impede o nepotismo no judiciário, fazendo com que muitos filhos de juízes, de deputados, perdessem seus empregos. Obrigou o preceito de que salário dos ministros tenha um valor Maximo; fiscalização interna, devendo prestar contas ao tribunal de contas.

Poder disciplinador: aplicar sanções como remoção, disponibilidade e a aposentadoria compulsória, esses incisos diz nada impede que o conselho possa rever a decisão tomada, pois pode ser que os juízes sejam muito brandos aos seus ‘’colegas’’. Então se a punição não for eficaz em determinado caso vai poder rever. O judiciário é inerte, se ele perceber a pratica de crimes, pede ao MP que faça a denuncia.

Eficiência do judiciário e planejamento de suas atividades: planejamentos com metas são importantes, pois se não cumpriu conselho vai ver porque determinado órgão não cumpriu. Tira a zona de conforto que os tribunais tinham, mas também o conselho fecha os olhos de situações precárias de julgamento, o juiz tem culpa mais também o estado tem culpa de não aparelhar os tribunais.

Conselho trabalha na situação de ’’ dever ser’’, do que é ideal ao judiciário, mas este não consegue chegar.

 

Características:

– Min de 35 anos  – notável saber jurídico, já tem a maturidade suficiente para exercer funções de mais responsabilidade e máxima de 66 – pois a pessoa pode ficar no Maximo 4 anos no cargo.

-mandato: 2 anos

– competência: presidente depois aprovada pela maioria absoltua do senado

– função: exercer a presidência desse conselho. O ministro do STF não vota! Somente em caso de empate

 

Corregedoria: 2° cargo de importância ao STJ, quem fiscaliza

Direito de oficiar: PGR representando o MP e o conselho federal de OAB. Direito de iniciar procedimentos.

Competência para julgamento de seus integrantes: cabe ao senado processar e julgar os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade (art 52, II).

 

CONSELHO NACIONAL DO MINITÉRIO PUBLICO

O MP a partir de 88 deixou de estar vinculado com qualquer um dos poderes, sendo um órgão autônomo (4° poder). Ele é um órgão autônomo e tem a forma de ingresso mesmo do judiciário. Também se divide em órgãos, liberdade administrativa.

CNMP – nasceu nos mesmo problema que o CNJ, dos 14 membros, 8 deles pertencem ao MP, 2 são juízes, 2 advogados e 2 cidadãos.

 

Competências (art 130 – A, parágrafo 2°)

São as mesmas que do CNJ, as mesmas atribuições.

Poder de policia, disciplinador e de planejamento das atividades do MP.

Mas tem um problema, ao contrário do CNJ, o CNMP não pegou. Situações mal resolvidas.

Os pontos polêmicos continuam em baixo do tapete, diferente do CNJ que conseguiu tratar de assuntos polêmicos.

 

Características – mesmas que do CNJ.

– prazo de 2 anos

– nomeação pelo presidente, aprovada a escolha por maioria absoluta do senado.

– presidência do órgão PGR

 

Corregedoria: aquele que pode fiscalizar os órgão, será sempre por um dos 7 mesmo do MP (1 é presidente por isso 7). Reservado ao membro do MP. Um outra diferença embora o conselho pode ficar 4 anos no cargos, só poderá ficar 2 anos no cargo de corregedor.

Direito de oficiar:o presidente do conselho federal da OAB

Competência para julgamento de seus integrantes: senado

 

ADVOGADOS

Profissão constitucional, foi colocada na constituição como órgão essencial a justiça. Garantia mínima do devido processo legal, sempre se reportando a defensoria publica.

Alem dessa função ela também assume um função de representar a sociedade civil em varias situações importante:

– todo concurso de ingresso na magistratura terá a presença do advogado, julgando com pé de igualdade com os demais examinadores.

Quinto constitucional: 1/5 das vagas são reservados aos advogados com mais de 10 anos de atividade, notar saber jurídico… a importância é arejar os tribunais fazer com que aqueles juízes de carreira que demoram 25 anos para chegar aos tribunais, sejam retirados, pois por tanto tempo já devem ter seus vícios de julgamento, opiniões formadas.

Legitimados.

Direito de oficiar: junto cão CNJ e CNMP

Participação em todas as fases no concurso público para ingresso na carreira de procurador do estado e do distrito federal (art 132).

SEMINÁRIOS

 

Contitucional/ civil: principais pontos que foram mudados do civil e do constitucional: cada livro de civil sofre alteração e as grandes alterações do de civil não foi aceito pela CF.

1)     Mudou a família: hoje é uma assistência material, ampliação do conceito de família, a família foi colocado no CF no pilar, um valor muito grande de conceito de família; iguala a família tanto o homem como a mulher.

Conceitos de 1916: homem como chefe da família por exemplo, não foi aceito pela CF e então modificado pelo civil de 2002

Filiação: Hoje diz que filho é filho, sem distinção em ser de outro pai, do amante, adotado.

2)     Propriedade: deixou de ter caráter absoluto e passou a ter um função social. Tanto da propriedade urbano e rural como a imaterial. A CF de hoje diz que aquelas propriedades artísticas tem a mesma proteção que qualquer uma.

3)     Contratos: antigamente eram totalmente livres, cada um fazia o que queria. Hoje já é visto a partir de clausulas colocadas na constituição, como a boa-fé. Nem sempre prevalece o que está escrito, mas sim a intenção, vontade das partes. Então os elementos subjetivos que passaram a ser mais importantes no assunto.

4)     Responsabilidade civil: hoje fala sobre a adm publica -> responsabilidade objetiva. Até 88 se fala no país apenas a responsabilidade subjetiva, precisa ser provado que o agente agiu com dolo ou culpa. Na objetiva preciso provar o nexo causal que teve. A objetiva é extremamente importante, na parte do consumidor, apenas prova que teve uma relação de direito mostrando a culpa da parte.

5)     Proteção ao patrimônio imaterial-> dano moral, antes só era indenizável o patrimonial material! Agora tanto o material ou imaterial

6)     Direito de personalidade: ligado ao imaterial também. A CF não traz o inicio na vida, mas proteje o direito de personalidade ate antes do seu nascimento.

Mudou bastante o sistema a partir de 88, e pro tribunais foi bem difícil aplicar leis que não foram aceitas. E muitas vezes usavam analogias e etc, e só foi resolver a partir do código de 2002.

A constituição jogando suas raízes no ramo em que deve prevalecer as vontades das partes.

 

Censura (CAIU NA PROVA): Nenhuma bem jurídico é absoluto, como também a liberdade de expressão não é.

Tem liberdade, mas respondo pelo o que faço, por isso é vedado o anonimato.

Distorções sempre irão existir.

Sempre vai ter a tentativa de criação das coisas, sempre vai cercar. As vezes é melhor ter uma programação de baixa qualidade mas ter o controle para escolher o que quer do que o governo.

Liberdade de expressão = primeiro passo é controlar ela.

Classificação etária não é censura, porque ninguém vai controlar se estão respeitando isso. O estado faz a parte dele indicando a faixa, mas se a família acha que pode ver determinado canal ou programa, ninguém vai impedir isso. A família que decide.

 

Meio ambiente: são de competência legislativa concorrente. Cabe a Constituição instituir um piso mínimo de proteção ao meio ambiente, enquanto os Estados e Municípios, segundo seu interesse local, instituem um teto de proteção. Torna-se importante a competência concorrente, uma vez que, são os Estados e, principalmente, os municípios que estão próximos aos interesses e peculiaridades de uma determinada região, estando mais aptos a efetiva proteção ambiental de sua região.

É competência comum: proteger o meio ambiente e combater a poluição; preservar florestas, fauna e flora. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre os entes, mas enquanto não temos essa L. Complementar, a proteção do meio ambiente é comum e solidária a todos os eles.

 

 

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