D. Processual Civil I – 1° Bimestre

Direito Processual Civil I

Prof. Carmela

Humberto theodoro junior –vol I

Prova correspondente ao bimestre, salvo a do 4º bimestre, a substitutiva e o exame que contemplarão o ano todo.

Mix de dissertativa e múltipla escolha.

Obrigatório o código de proc civil atualizado.

 

O processo só se estabelece quando tem a participação de três sujeitos principais: ESTADO, AUTOR E RÉU.

 

PARTES: São aqueles que se colocam em uma posição antagônica na relação processual (e não autor + réu).

Pólo ativo – formula sua pretensão, instaura a relação processual – autor

Pólo passiva – formula uma resistência – réu

Para o processo se desenvolver não basta apenas as duas partes interessadas, além de interessada tem que ser legítimas.

Juiz – sujeito imparcial

Sujeitos parciais + sujeito imparcial = sujeitos parciais da relação processual.

Os dois pólos são sujeitos parciais.

 

Pressupostos da ação – são a as pas exigências para se formar a relação processual.

Pressupostos de existência: existência de jurisdição (juiz investido na função); existência de demanda (pedido, inexistente então sentença extra petita e ultra petita); capacidade postulatória (bacharel em direito, inscrito no quadros da OAB); citação do réu (necessário para que se complete a relação precessual).

 

Pressupostos de validade: petição inicial apta; citação válida; juízo competente e juiz imparcial; capacidade de agir; capacidade processual (basta ter nascido); pressuposto processuais negativos (litispendência, coisa julgada, perempção e o compromisso arbitral).

 

Condições da ação – exigências para o pedido, para que exista a ação.

  • Mérito = lide, portanto, sentença/ resolução do mérito = solução da lide, julgando procedente ou improcedente o pedido formulado.

Possibilidade jurídica do pedido/ da ação

Interesse de agir

Legitimidade de parte – somente é legitimo aquele que for detentor do direito material, ninguém poderá agir por ele.

Ausente uma das condições o processo vai ser extinto sem resolução do mérito (sem que julgue a lide) – art 267, VI – ‘’carência de ação’’

 

Elementos do processo – partes, pedido e causa de pedido.

Para que servem os elementos?  Para individualizar uma ação da outra, essa é sua finalidade.

Partes: é quem pede a tutela jurisdicional.

Pedido: mediato – bem da vida (quantia em dinheiro) e imediato – provimento (provimento condenatório a pegar).

Causa de pedir: adotamos a teoria da substanciação, a qual diz que tal elemento deve se compor do binômio FATO, descrição dos fatos.

Subjetivos: as partes e o órgão judicial, sujeito principais do processo e os sujeitos secundários que são os auxiliares (escrivão, oficial de justiça).

– objetivos: provas e bens

 

P = Fato Direito Pedido

 

SUCESSÃO PROCESSUAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES

A partir do momento que o processo se forma (citação válida), estabiliza a relação processual, a coisa ou o direito disputado pelos litigantes para a ser litigioso. Não há mais como mudar os elementos da ação = REGRA

Podemos encontrar EXCEÇÕES (art. 264 o autor poderá modificar o pedido e a quase de pedido, mesmo no que tange as parte, salvo substituições permitidas em lei) nessa alteração da parte, como a parte morrer.

 

Da alienação da coisa ou do direito litigioso (art. 42 – facultativa)

Litígio entre duas pessoas, objeto é um imóvel, discutindo a propriedade. Durante o curso processual posso vender? SIM, a sentença ainda não foi transitada em julgada, assim o Estado não garante nada, só garante e tem regras a partir do momento de uma decisão concreta sobre a coisa litigiosa. Segundo a art, mesmo que eu vendo eu continuo tendo legitimidade sobre a coisa (afinal a pessoa que comprou não vai substituir a parte no processo), assim o processo continua correndo com as partes.

§ 1°: alienante em nome próprio (legitimado extraordinário), na defesa de interesse que já transferiu ao adquirente.

§ 2°: o adquirente (cessionário) poderá intervir no processo assistindo o alienante (cedente).

§ 3°: a sentença proferida estende os seus efeitos ao adquirente.

 

A sucessão em caso de morte (art. 43 – obrigatória)

Se uma das partes morrer, a pessoa vai ser sucedida pelo espólio (cunho patrimonial, não teve ainda a partilha definitiva dos bens) ou pelos herdeiros ( quando não tiver cunha patrimonial, mas pessoal de acordo com a hierarquia).

Processo fica suspenso até a sucessão processual.

 

Substituição de procuradores (art.44 e art. 45)

Por vontade da parte ou do procurador.

A parte pode a qualquer tempo substituir o advogado revogando-lhe o mandado e constituir um outro que a assuma a causa. Se a parte outorga procuração a um novo advogado sem fazer qualquer resalva quando os poderes do anterior entende-se que a primeira procuração foi revogada.

Se o advogado renunciar o mandato, basta apenas provar que cientificou o mandandte afim que este nomeie substituto. Durante os 10 dias sequintes  o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo.

 

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (Art. 56 ao art. 80)

Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu.

 

Hipóteses previstas:

– nomeação a autoria

-oposição – processo pedente em que um terceiro, estranho a relação processual, opõe as partes pleteiando a coisa para si a coisa colocada a juízo

– denunciação da lide – processo pendente

– chamamento do processo – processo pendente que se vida pelo réu trazer pro mesmo pólo dele todos os seus co-obrigados, como um fiador.

– assistência – processo em andamente em que terceiro ingressa no processo de outrem porque tem interesse jurídico no resultado final, para ajudar um das partes

 

NOMEAÇÃO À AUTORIA – busca o acertamento do pólo passivo. (intervenção provocada)

Cabe ao réu nomear a autoria quando não é proprietário da coisa, é mero detentor, parte ilegítima da relação processual. Assim ocorre a substituição do réu originário, demandado equivocamente, pelo verdadeiro legitimado. Para ser deferida depende do consentimento do autor e do nomeado.

 

Ex 1 (art. 62): tenho uma fazenda que tenha pés de alface, a vizinha criam gados, estes pularam a cerca e comeram todo o alface. Eu peço indenização e entro com a ação contra o caseiro da fazenda, ele não é proprietário e em razão desse direito material ele é ilegítimo para fazer parte do lugar passivo dessa relação processual. AQUI RÉU DETENTOR

 

Ex 2 (art. 63): Severino cumpriu ordens de um arquiteto para realizar a estrutura e desestruturou minha casa, uma ação contra o Severino, este vai nomear a autoria correta que é o arquiteto que comandou aquilo e mandou fazer daquela forma.  AQUI RÉU CUMPRIDOR DE INSTRUÇÃO DE TERCEIRO

 

*caso haja ilegitimidade por um outro fundamento que não os dos art. 62 e art. 63, o réu deverá apresentar contestação, arguindo sua ilegitimidade e postular ao juiz que julgue o processo extinto sem julgamento do mérito.

 

Prazos (art. 64)

Em um processo temos a fase postulatória/ fase saneadora/ fase instrutória e fase decisória.

A nomeação da autoria se dá no prazo da defesa – constestação (fase postulatória).

Deferida a nomeação, o juiz vai suspender o andamento desse processo para busca o acertamento do pólo passivo (mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias)- questão de ordem publica – não podendo prosseguir o processo.

Porque precisamos da tríplice concordância (réu, autor e nomeado)?

O réu nomeia, o juiz difere e manda chamar o autor para ver se concorda e chama esse terceiro que pode aceitar ou não. A partir da citação já temos a perpetuação da jurisdição.

 

Necessidade de consentimento do autor (art. 65)

Se autor aceitar a nomeação = o autor fará a citação.

Se o autor recusar = ficará sem efeito a nomeação.

 

Aceitação do nomeado (art. 66)

Se o autor concordar, parte para conseguir a concordância do nomeado que pode ou não aceitar, se aceitar teremos a tríplice concordância.

 

Recusa (art. 67)

Quando o autor recusar a nomeação ou quando o nomeado negar a qualidade que lhe foi atribuída, abrirá novo prazo ao nomeante para contestar. Há suspensão até que se regule esse pólo passivo.

 

Presume-se aceitação (art. 68)

Se intimado o autor e ele não se manifestar ou quando o nomeado não comparecer ou comparecendo nada alegar.

*O aceitamente pode tanto ser de forma tácita como expressa.

 

Perdas e danos (art. 69)

Obrigatória a nomeação da autoria pelo réu, assim responde por perdas e danos se não nomear ou nomear pessoa diversa.

 

Fluxograma:

 

 

 

CHAMAMENTO DO PROCESSO (intervenção provocada).

Réu fiador ou devedor solitário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários, afim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

 

Existem outros co-obrigados que o autor não demandou. Como um fiador, chamou um fiador e não chamou os outros fiadores, não integrando o pólo passivo.

Se chamar só um, o réu poderá seguir o processo e depois entrar como um ação de regresso contra os outros fiadores.

Mas também o juiz dará a oportunidade de no meio do processo o réu chamar esses outros fiadores.

A resultante processual – a pluralidade do pólo passivo – litisconsórcio passivo.

 

Hipóteses de cabimento (art. 77)

Não diz que o réu deve chamar ao processo, diz apenas que é possível chamar ao processo, é um direito que a pessoa tem. A lei não obriga porque a pessoa que ocupa o pólo passivo é legítima.

– quando o credor demanda apenas o fiador, que chama ao processo o devedor principal. Se for ajuizada ação de cobraça apenas ao fiador (possível) o fiador poderá exigir que primeiro excutidos os bens do devedor principal (quando o fiador tiver o benefício de ordem)

– quando tiver mais que um fiador e só foi demandado um (o regime que eles seguem é da solidariedade, relação de cofiadores).

– de todos os devedores solidários, quando o credor exigir a dívida de um ou de alguns deles: se exigir de um deles, este pode entrar com ação de regresso da cota parte dos demais.

– quando o segurado for demandado diretamente pela vítima e quiser opor a exceção de contrato real cumprido (art. 788 do CC).

 

Prazo para o chamamento ao processo (art. 78)

Réu tem prazo da defesa (contestação) para o chamamento ao processo.

 

Suspensão do processo (art. 79)

Quando o réu requer o chamamento ao processo, o juiz vai suspender o processo para que os coobrigados sejam chamados.

 

Sentença (art. 80)

No prazo da resposta o réu requer o chamamento ao processo – suspensão do processo – juiz determina que o coobrigado seja citado – pode ser que ele compareça, não compareça ou não consiga citar.

Se ele for citado comparecendo ou não vai fazer parte da relação processual – pluralidade do pólo passivo – cessa a suspensão, retoma o processo abrindo prazo para a defesa.

Se ficar frustrada a citação no prazo estabelecido pela lei, cessa a suspensão e a ação continua contra o réu primeiro.

 

Fluxograma:

 

OPOSIÇÃO (intervenção voluntária).

Iniciativa do 3°, que ajuíza uma ação em face das partes originária do processo.

3° tentará demonstrar que o bem ou a vantagem em disputa não deve ser atribuído nem ao autor nem ao réu da ação originária e que ele é o verdadeiro titular.

A possibilidade do 3° valer-se da oposição estende-se até a sentença.

Haverá então o litisconsórcio passivo. A oposição é uma nova ação e assim o juiz vai julgar duas ações simultaneamente. A originária entre o autor e o réu e a oposição de C contra o A+B (litisconsórcio passivo).

 

Pode ser:

– total: o bem ou todos os bens que estão em disputa.

– parcial: se esta em jogo o imóvel x e o y – na verdade o 3° só entrou por causa do imóvel x.

 

Momento de apresentação da oposição (art. 56)

O momento processual para apresentar a oposição é qualquer momento até a sentença.

 

Requisitos da oposição (art. 57)

A oposição por ter natureza de ação tem que observar os requisitos exigidos para a propositura de uma ação (art. 282 e 283). A oposição vai ser distribuída por dependência, ou seja, o juiz que julga a principal, a 1° ação, vai julgar também a oposição. A citação dos opostos (autor e réu da originária) de dá na pessoa do advogado. Se no processo principal ocorrer a revelia (não apresentou contestação) a citação será na pessoa.

 

Quando um dos oposto reconhece o pedido(art. 58)

Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do 3°, contra o outro prosseguirá o opoente.

 

Oposição oferecida antes da audiência (art. 59)

A oposição oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e julgada simultaneamente com a ação, julgadas então pela mesma sentença.

 

Oferecida depois da audiência (art. 60)

Oferecida depois, a oposição seguirá por rito ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Julga primeiro a oposição depois a principal. Poderá o juiz suspender o andamento do processo (nunca superior a 90 dias), a fim de julgar a principal conjuntamente com a oposição.

 

Fluxograma:

 

 

ASSISTENCIA (intervenção voluntária)

Conceito: quando 3° intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes.

Não se admite que o juízo mande intimar, a pedido da parte, o terceiro. O assitente não formula novo pedido ao juiz, limita-se a auxiliar uma das partes na obtenção de resultado favorável.

 

Pressupostos: existência de uma relação jurídica entre umas das partes do processo e terceiro (assistente); possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.

 

Admissão: até o transito em julgado da sentença.

 

Tipos:

simples: adesiva – interesse jurídico indireto.Cabe quando terceiro tem relação jurídica com uma das partes, distinta da que está sendo discutida, mas que poderá ser afetada pela decisão. O terceiro tem que ter o interesse jurídico (diferente do meramente econômico, para ajudar seu devedor a ganhar e ficar mais rico) na sentença favorável a uma das partes, podendo requerer seu ingresso e auxiliar aquele que quer que vença.

Ex: contrato de locação/ sublocação, a relação jurídico direita é do locador e locatário, mas a ação de despejo vai atingir o sublocado ou quando temos dois fiadores e uma pessoa entra em ação contra um fiador. O 3° (outro fiador) pode fazer ou não parte direta do processo, isso porque é de fora pra dentro (se fosse de dentro pra fora temos o chamamento ao processo).

 

litisconsorcial (qualificada) – interesse jurídico direto. É quando houver legitimidade extraordinária, e assim esse terceiro que ingressar como assistente é o substituído processual. Assim a parte que esta no processo não é o titular exclusivo do direito alegado e o titular ou cotitular não figura como parte. Essa mecanismo permite que o substituído que será atingido pela coisa julgada, possa ingressar no processo.

Ex: bem que pertence a vários proprietários, qualquer um deles tem legitimidade para propor uma ação contra aquele que tenha a coisa consigo indevidamente, fazendo não apenas em defesa da sua fração ideal, mas de todos. Esse será, portanto, o legitimado extraordinário que estará substituindo todos os outros proprietários, se decidirem posteriormente ingressarem na ação, poderão fazer como assistentes litisconsorciais.

 

Possibilidade da assistência (art. 50)

Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico para a sentença favorável a uma das partes, poderá intervir no processo para auxiliar/ assisti-la.

 

Pedido do assistente (art. 51)

Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido.

Mas tendo alegação de qualquer uma das partes que o assistente não tem interesse juridico o juiz: sem suspensão do processo, vai requisitar o desentranhamento da petição e da impugnação para serem atuadas em apenso; autorizará produção de provas; decidirá dentro de 5 dias o incidente.

 

Exercício do assistente (art. 52)

Atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmo poderes e sujeitar-se-á aos mesmo ônus processuais que o assistido.

Se o assistido for revel, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Se for assistência simples – o assistente poderá praticar todos os atos que não contrariem a vontade do assistido. No silencia pode realizá-los, mas a parte principal tem o poder de vedar a pratica dos atos que não queira que ele realize.

 

Art. 53 – a parte pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos, mesmo sem anuência do assistente, falando da assistência simples. Terminando o processo cessa a intervenção do assistente.

 

Sentença (art. 55)

transitada em julgado a sentença, o assistente não pode alegar que sofreu, salvo:

I – fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença.

II – por dolo ou culpa o assistido desconhecia a existência de alegações ou provas.

 

Fluxograma

 

DENUNCIA DA LIDE (intervenção provocada)

Ela é justificada pela ação regressiva (tanto pelo autor ou pelo réu) com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda.

 

Hipóteses de cabimento:

– para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta

– para garantir a indenização ao proprietário ou possuidor indireto, caso perca a demanda

– para garantir direito regressivo de indenização. Ex: caso do contrato de seguro (apólice de seguro), casa pegou fogo e atingiu a casa do vizinho, faço a denunciação da lide a apólice para caso eu perca como réu ela vai arcar.

 

Cabimento: processo de conhecimento e processo cautelar (casos específicos).

 

Caracteristicas: deferia a denunciação, o juiz terá que julgar duas demandas; o denunciado pelo réu não poder ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor.

 

Obrigatoriedade (art. 70)

Apesar do art. trazer que é obrigatória, só é mesmo na primeira parte, as outras II e III não é obrigatório.

I – só no caso da evicção que vai ter a obrigatoriedade, por conta do direito material.

Se eu denunciar a lide, na resultante da demanda o juiz ao sentenciar, ao me condenar vai colocar a responsabilidade do meu garantidor, se assim não fizer tem que esperar o final, desembolsar e depois entrar com uma ação de indenização para ter o regresso.

Pode ser provocada:

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demanda.

III – quando houver direito de regresso decorrente de lei ou de contrato

 

Momento para a denunciação (art. 71)

Cabe denunciação pelo autor – juntamente com a citação do réu.

Cabe denunciação pelo réu – no momento da contestação.

 

Citação (art. 72)

Feita a denunciação o processo fica suspenso até ser citado.

O réu poderá denunciar a lide também, até que feita a denunciação. O legislador estabelece prazo pra isso. Se for a mesma comarca 10 dias, se for fora 30 dias.

Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante, arcando com a indenização e depois pode pedir o regresso.

 

Denunciação pelo autor (art. 74)

O autor pode denunciar e se o denunciado aceitar integrar a relação processual podendo aditar a petição inicial. Pode aditar porque o processo ainda não está formado, o réu não foi citado ainda, não há a perpetuasso jurisdicione.

Ocorre quando temendo eventual improcedência, queira, no mesmo processo, exercer o direito de regresso contra o terceiro, que tem a obrigação de responder por tais prejuízos.

Requerida na petição inicial, postulando que o juiz condene o denunciado ao ressarcimento dos prejuízos que dela advierem. Se o juiz aceitar mandará citar o denunciado e depois o réu.

O denunciado será ao mesmo tempo réu da ação da denunciação da lide e coautor, litisconsorte do autor, podendo até requer o aditamento da inicial.

 

Denunciação pelo réu (art. 75)

Réu citado deve requer a denunciação da lide no prazo da contestação. Se deferido pelo juiz, este ordenará que o denunciado seja citado, processo fica suspenso.

Se o juiz deu procedência a denunciação – juiz verificará se tinha ou não direito de regresso em face do denunciado.

Em caso de improcedência – denunciação ficará prejudicada, sem resolução do mérito.

Se o denunciado aceitar de um lado fica o autor e do outro o denunciado como litisconsorte do denunciante.

Se o denunciado for revel ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final.

Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, o denunciante poderá prosseguir na defesa.

Ao final juiz proferirá sentença conjunta, julgando as duas ações.

 

Fluxograma

 

 

LITISCONSÓRCIO

É a pluralidade de partes. No polo ativo (ativo), no polo passivo (passivo) ou em ambos (misto).

Momento da formação:  inicial – formação pleiteada na inicial; incidental – após a propositura da ação.

 

Razões: economia processual e harmonização dos julgados. Este sendo a razão principal, pois se fossem propostas várias ações individuais, distribuída a um diferente juízo, juízes diferentes julgando situações que tem semelhança, corre o risco de ser obtido resultados conflitantes. Esse risco é evitado com o litisconsórcio, pois haverá um só processo e sentença única.

 

‘’O juiz poderá limitar o litisconsórcio quanto ao numero de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão’’.

O legislador, então, não preestabelece um numero Maximo de litigantes, esse numero, afinal, pode variar de casa pra caso, o juiz que irá analisar. Se o juiz verificar numero que ultrapassa, fará o desmembramento do processo, dando origem a outros processo menores, não retirando ninguém do processo.

 

Obrigatoriedade da formação:

– Necessário ou obrigatório (art. 47): por disposição da lei (usucapião) ou pela natureza da relação jurídica (casamento – a união não pode ser desconstituida pra um, sem que o seja para o outro; contrato).

– Facultativo: cuja formação é opcional, no momento da propositura da demanda, o autor tinha a opção entre formá-lo ou não.  A maioria dos casos o facultativo é simples.

Uniformidade da decisão:

– Simples: possibilidade da sentença ser diferente para os litisconsortes. É necessário que no processo não se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis.

– Unitária: relação uma, incindível e com vários titulares, todos terão, obrigatoriamente, que participar, e o resultado terá de ser o mesmo para todos. Ex: ação de dissolução e liquidação de sociedade comercial, a dissolução afetará todos, não podem ser dissolvidas para alguns, sem que o seja para todos.

 

Litisconsórcio necessário e simples: quando sua formação for obrigatória, exclusivamente, por porca de lei. Ex: usucapião.

Litisconsórcio necessário e unitário: processo que versa sobre coisa ou relação jurídica uma e incindível. Caso de houver a legitimidade ordinária. Ex: casamento, dissolução de sociedade, anulação de contrato.

Litisconsórcio facultativo e simples: comunhão (solidariedade), conexão (acidadente de transito provoca numerosas vitimas) e afinidade por um ponto em comum(reparação de danos em face de dois vizinhos que ao realizarem reformas em seus respectivos apartamentos, acabam causando dano ao autor do pedido)

Litisconsórcio facultativo e unitário: hipótese mais rara. Relação uma e incindível, com vários titulares e que seja legitimidade extraordinária, então a coisa ou o direito poderá ser defendido por um deles, ou por alguns ou por todos. Se optarem por todos e se agruparem o litisconsórcio será facultativo e unitário. Ex: ações possessórias e reivindicatórias de bens em condomínio.

 

Litisconsortes necessários. Não citados: Extinção do processo (o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Nulidade da decisão – se proferida a sentença.

 

Requisitos pra que haja o desmembramento: litisconsórcio facultativo (não necessário – exige presença de todos, impossível de dividir); numero comprometa a rapidda solução do litígio (numero grande réus, demora para concluir o ciclo citatório e ainda o prazo para contestação só passa a fluir depois que todos estiverem citados); dificulte a defesa (numero grande autores, cada um com situações particulares, assim a defesa do réu, pode ser insuficiente para que consiga examinar a situação de cada autor).

 

Momento da formação de litisconsórcio:

– Quando for facultatuvo, depende da vontade do autor ou dos autores. O único controle que o juiz realiza é que quando receber a petição inicial verificará se há liame suficiente entre os litigantes, o mínimo de ligação é a afinidade por um ponto em comum de fato ou direito. Se não tiver mandará excluir um dos litigantes, ou se não possível, indeferirá a inicial.

– Quando litisconsórcio necessário não há opção do autor entre forma-lo ou não, o autor deverá incluir todos no polo passivo e no ativo, caso não faça o juiz Dara um prazo, sob pena de indeferimento. Se o juiz não perceber a falta, quando perceber determinará a inclusão a qualquer momento, decretando nulidade a todos os atos processuais dos quais o litisconsorte necessário não teve oportunidade.

 

Problemas relacionados ao litisconsórcio necessário

Se o juiz perceber que há um litisconsorte necessário ausente, mandará inclui-lo. Processo em fase avançada – nulidade dos atos processuais sem a participação dele.

Polo passivo – juiz determinará a emenda da petição inicial incluindo o faltante, sob pena de indeferimento.

Polo ativo – um deles não estiver disposto a acompanhar os demais, só que o juiz só pode recerber a paetição inicial se todos estiverem integrando o polo ativo.

è Liberdade de demanda: não podemos força aquele que não deseja ir a juízo e a demanda esta inviabilizada ainda que todos os demais estejam dispostos.

è Compeli-se o autor a participar da demanda. Solicita ao juiz que determine a citação do litisconsorte ativo renitente, comparecendo ao não assumirá condição de parte. Se comparecer poderá optar por integrar o polo ativo, ou o polo passivo (se não concordar). Assim a exigência da participar de todos necessário estará satisfeita.

 

O regime do litisconsórcio

Litisconsórcio simples: em regra segue o regime da autonomia ou da independência, assim os atos praticados por um não beneficiam os demais.

Apesar da autonomia, é preciso verificar qual o teor do ato praticado, pois se for uma alegação comum, do interesse geral, acabará beneficiando também os demais, sob pena de a sentença ficar incoerente.

Litisconsórcio unitário: discute-se no processo uma relação uma e incindível, tendo o resultado de ser o mesmo para todos e, portanto, os atos praticados por um dos litisconsortes beneficiam a todos.

Se for uma to vantajoso, perpetrado em defesa dos próprios interessados, como a apresentação de um resposta ou recurso, todos serão beneficiados. Agora se for uma to desvantajoso, praticado em detrimento dos próprios interesses, como um confissão, renuncia ou reconhecimento do pedido, o ato será ineficaz, não prejudicando nem mesmo quem o praticou.

 

Prazos (art. 191)

Prazo simples – mesmo procurador para todos os litisconsortes.

Prazo em dobro – para procuradores diferentes, para contestar, recorrer e para falar nos autos. Até mesmo no unitário os litisconsortes podem ter advogados diferentes e todos deverão ser intimados.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

Origem do MP, foi cria pelo Estado com o objetivo de que o Estado tem obrigação de praticar a pena, criou um órgão para que exerça isso, o MP.

Criou um ente Estatal que não integra nenhum dos poderes, é um órgão autônomo.

Foi incluído na CF entre as funções essenciais a justiça, promove a defesa de ordem publica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Basicamente, temo objetivo de seguir o interesses da sociedade, interesses difusos e coletivos.

 

Apesar de uno e indivisível, exerce sua função por numerosos órgãos: MP federal, do trabalho, militar, do Distrito Federal, dos Territórios e Estaduais.

 

No âmbito processual civil atua:

Como parte (art. 81)

O MP tem capacidade postulatória e pode, então, propor ações no âmbito de suas atribuições.

Tem direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmo poderes e ônus que às partes.

Pode promover inquérito civil e ação civil publica, para a proteção do patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Não há necessidade de lei que o autorize, pois a atribuição decorre diretamente da CF.

 

Ações coletivas: Lei da Ação Civil Pública e no CDC.

Ações individuais ou que versem sobre interesse disponível: por ex ação ex delicto, foi transferida à defensoria publica. Porém onde ele ainda não existir ou quando a sua atuação ainda não for suficiente para dar comta dos casos. Mesmo depois da promulgação da CF/88 leis especiais outorgaram legitimidade ao MP, nulidade de casamento, extinção de fundação, nulidade de ato simulado em prejuízo de norma de ordem publica e suspensão e destituição de poder familiar.

Ação de nulidade de casamento; ação de dissolução da sociedade civil; rescisória de sentença fruto de colusão das partes para fraudar a lei, ou quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção; ação direta de declaração de inconstitucionalidade; ação de indenização da vítima pobre de delito; nas medidas cautelares destinadas a garantir a mesma indenização; no pedido de interdição, ou na defesa do interditando; no pedido de especialização de hipoteca legal -> garantir gestão de bens de incapaz; na ação civil pública, para a defesa de interesses.

 

Privilégios quando parte

(a) não se sujeita ao pagamento antecipado de custas (art. 27);

(b) Prazo -> contestação em quádruplo;  recorrer -> em dobro (art. 188)

 

Honorário advocatícios

MP não responde por honorários, salvo a hipótese de litigância de má-fé. Nas ações individuais, será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude (art. 85).

Se MP for o vencedor também não receberá honorários.

 

Como fiscal da lei (art. 82)

Se a lei esta sendo aplicada corretamente. O artigo traz um rol exemplificativo.

– quando houver interesse de incapazes: seja incapacidade absoluta ou relativa. Não precisando ser necessariamente autor ou réu, como ocorre quando a parte é o espolio, mas entre os herdeiros há incapazes.

– Nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de ultima vontade: envolve o estado, a capacidade das pessoas e sobre a sucessão testamentária. A sucessão legal não exige a intervenção do MP, salvo de envolver interesses de menores.

– Nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse publico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

 

Art. 83 -> pelo principio do livre convencimento, o juiz não esta atrelado ao convencimento do MP. É livre e deve motivar/ fundamentar a decisão. Assim intervindo como fiscal da lei o MP:

– terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

– poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou deligencias necessárias ao descobrimento da verdade

 

Art. 84 -> Quando for obrigatória sua intervenção como fiscal da lei e ele não for intimado = nulidade do processo, podendo ate ensejar ação rescisória.

E se ele for intimado e ele não se manifesta?  A nulidade processual se revela se não houver a intimação e não se não houver a manifestação. Essa omissão não vai ter reflexo no âmbito processual.

Se o MP não for intimado, mas o promotor se manifestar -> não há em que se falar em nulidade, devido ao principio da formas, atingiu o objetivo mesmo por forma diferente.

 

O promotor pode alegar que não tem interesse no processo -> juiz remete ao Procurador geral de justiça.

– se entender que há interesse: remete ao um outro promotor.

– se entender que não há interesse: o MP não intervirá naquele processo.

 

Prazo

Contestação – prazo quádruplo.

Recurso – prazo em dobro.

 

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Da competência

O estado tem a função de legislar, executar e julgar.

O judiciário, como possui a função de julgar, realiza a jurisdição (é a função/ poder do Estado que, por intermédios de seus órgãos, aplica o direito ao caso concreto). Ele aplica o direito material, aquilo que está em litígio. Ao caso concreto –lide.

Vale dizer que a jurisdição é exercido em todo o território nacional, jurisdição é uma só.

 

Será que todo juiz que tem jurisdição tem competência?

Vai ter uma limitação da jurisdição que é chamada de competência. Essa limitação tem critérios que vão determinar essa competência, essa limitação interna da jurisdição.

Conceito de competências: é a demarcação dos limites em que cada juiz pode atuar. É a medida da jurisdicção.

 

Como sei quem é competente?

A primeira coisa que deve saber é se a competência é brasileira ou estrangeira.

 

Competência concorrente ou cumulativa (art. 88)

Ações propostas no Brasil, serão conhecida e julgadas, mas nada impede o pronunciamento da justiça estrangeira.

Compete a autoridade judicial brasileira:

I – o réu, mesmo que seja estrangeiro , mas que estiver domiciliando no Brasil. Domiciliada é aquele que aqui tiver agencia, filial ou surcusal.

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação -> ainda que o reu seja estrangeiro, morando no exterior.

III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil -> estrangeiro, vem passar umas férias e pratica um ato ilícito, na qual resulta danos, a ação indenizatória poderá ser processada e julgada no Brasil.

 

Competência exclusiva Brasileira (art. 89)

I – se o imóvel está aqui, necessariamente a ação vai ser julgada aqui.

II – se o morto antes de morrer, morou aqui ou fora e deixou bem aqui bens a partilhar o Brasil é responsável por resolver sobre os bens.

 

Como vou limitar a jurisdição?

Critérios:

– competencia absoluta: definida por critérios de ordem publico e que não podem ser alterados, nem que as parte concordem ou o juiz homologuem.

Da pessoa (no caso da união, a união é pessoa jurídica de d. publico e ela pode ser parte, quando ela for parte temos um identificação da próprio CF quem terá competência é a JF)

Da matéria (natureza jurídica do direito material controvertido, se o litígio for de esfera trabalhista, a justiça competente não vai ser a civil. Mesma forma nas varas especializadas com relação a matérias, mesmo se for um coisa civil, a de família não tem competência para julgar)

Critério funcional ou hierárquico (voltada para a estruturação da maquina judiciária, podendo se dar no plano horizontal como vertical.

Essa competencia não pode ser modifica nem derrogada.

Arguir a competencia absoluta – partes, juiz (de oficio ou a requerimento da parte), qualquer um, a qualquer momento. Ao réu em particular ele deve arguir no primeiro momento que ele fala no processo – na contestação, art. 300 e 301, II (incompetência absoluta), fazendo em sede de preliminar da contestação, se não fizer nesse momento não será necessariamente considerado litigante de má-fé.

Se eu ré arguo competência absoluta nas preliminares da contestação – juiz vai remeter ao autos ao juiz competente, pois tem um natureza que não extingue-se o processo

 

Art. 87: determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Domicílio do réu, se o réu for de SBC, e o réu muda para SP o processo não vai pra la, salvo se suprimirem o órgão judiciário – Comarca de SBC fecha- ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

 

Competência relativa: somente o réu pode arguir, na exceção de competência. Art. 297.

A exceção é manuseada pelo réu para afastar o juízo (órgão) quando se trata de competência relativa, no prazo da resposta; para afastar o juiz (quando ele estiver impedido ou suspeito, portanto, serve para garantir a imparcialidade, uma questão de ordem publica, tanto o autor como o réu a qualquer momento).

Arguir a competência relativa -> pelo réu por meio da exceção (art. 112) – (prazo de 15 dias, em petição escrita).

 

Prorrogação/ modificação da competência relativa:

– legal ou necessária: continência (quando tiver 2 ou mais ações em andamento sendo que as partes são as mesmas e causa de pedir, mas o objeto de uma é mais abrangente que a outra) e da conexão (quando tenho 2 ou mais ações que tem o mesmo objeto e mesma causa de pedir – fato e direito). Art. 106 se ações conexas que correm separadamente, considera-se prevento (prevenção) aquele que despachou em primeiro lugar.

– voluntária: art. 111, as partes (vontade das partes) podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Eleição de foro (a nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de oficio pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicilio do réu) e Não exceção de incompetência.

Art 114 -> prorrogará a competência se o ninguém arguir ou se o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

 

Quem pode arguir a competência relativa é só o réu, prazo da resposta do réu e suspensão do processo. Juiz incompetente devendo ser remetido ao juiz competente.

Única prorrogada e derrogada.

Em relação ao:

– valor:

Art. 258: a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato)

Art. 259: o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: havendo cumulação de pedidos – soma dos valores; pedidos alternativos – aquele de maior valor…

 

– território ou de foro:

Art. 94: quando a ação versar sobre o direito pessoal e direito real, sobre bens moveis o juízo competente é o domicílio do réu. Quando réu incapaz (art. 98) se processará no foro do domicílio do seu representante. Quando réu pessoa jurídica de direito publico (art. 99) é pelo foro da Capital do Estado ou do Território. Quando réu for pessoa jurídica de direito privado (art. 100, IV) onde está sede; agencia ou sucursal; onde exerce sua atividade principal.

Parágrafo 1° -> tendo mais  de um domicilio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

Parágrafo 2° -> não sabendo o domicilio do réu, posso demandar ele na residência, onde for encontrado, ou no domicilio do autor.

Parágrafo 3° -> se réu residir fora do Brasil, no domicílio do autor, se este também estiver fora, em qualquer domicilio.

Parágrafo 4° ->havendo mais réus, serão demandados no foro de qualquer deles, a escolha do autor.

 

Art. 95 -> direito real sobre bens imóveis – situação do imóvel, podendo o autor escolher o de eleição ou de domicilio, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

2° parte quando for uma daquelas identificações – a competência é no local do imóvel.

 

Posso ter o imóvel, em mais de um circunscrição? Pode acontecer. Uma fazenda entre SP e minas, então juízo competente será qualquer um dos dois, resolve pela prevenção (aquele que primeiro citou).

 

Art. 96 -> o foro do domicilio do autor da herança (morto), no Brasil, é o competente para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de ultima vontade e de todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. O imóvel/ bem aqui, o foro será aqui.

Parágrafo único: competente o foro da situação dos bens, se o autor da herança não possui domicilio certo; ou é competente o foro do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes.

 

Art. 97 -> as ações em que o ausente for réu correm no foro de seu ultimo domicilio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

 

Quando a união for ré – onde proponho essa ação?
Art 109, parágrafo 2°, CF -> as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no DF ou seja, pode ser um foro concorrente podendo ser no domicilio do autor, onde esta situado o bem, por ex.

 

Art. 98 -> a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicilio de seu representante.

 

Art. 99 -> Causa em que a União ou Território for autora, ré ou interveniente – o foro competente é o da capital do Estado ou do Território.

 

Decisão do arbitro (natureza de sentença – muitos entendem assim a prof não) ele vai julgar!
O vencido pode adimplir a obrigação colocada na sentença, ou não cumprir, se assim haverá necessidade de executar essa sentença, que vai ser no Poder judiciário (pois o arbitro que é o 3° particular, não tem a força do Estado para executar no patrimônio do perdedor). Qual o juízo competente para a execução? Art. 575, IV, o juizo civil competente, quando o titulo executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

 

Foro da mulher (Art. 100, I)

Da residência da mulher para ação de sepação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento – existe diferença da residência e do domicilio? Sim.

A mulher tem foro especial, para ações identificadas nesse artigo que o legislador considera que ela fica em uma situação de hipossuficiência.

 

Alimentos (Art. 100, II)

A competência para as ações de alimente é do domicilio do alimentando (aquele que recebe).

 

Anulação de titulo (art. 100, III)

Competência do domicilio do devedor, para ação de anulação de titulo que foi extraviado oi destruído.

 

Em relação as obrigações

Art. 100, IV, d) competência ao foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, quanto às obrigações que ela contraiu.

coisa quesível: credor deve ir buscar no domicilio do devedor.

portável: devedor deve ir buscar no domicilio do credor.

Art. 327 -> efetu-se-á pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente.

 

Do lugar do ato ou fato (Art. 100, V)

a) para ação de reparação do dano -> pode ser o lugar do ato, ou do fato – domicilio do réu, do autor, de onde for a batida.

b) para ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Demanda deverá ser proposta no lugar em que foi prestada a administração ou cumprimento do mandato.

 

CONFLITO DE COMPETENCIA

A compt. Absoluta pode ser arguida por qualquer um.

Relativa – pelo réu.

A consequência processual é que essa autos sejam remetidos ao juízo competente.

 

Existe a possibilidade aquele que foi remetido,se recline também para a competência.

Quando 2 se dizem competente ou incompetentes, tem o um conflito de competência.

Se os dois se disserem competentes – conflito positivo.

Se os dois se disserem incompetentes – conflito negativo.

Quando entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

 

Conflito entre juizes de 1 grau de justiças diferentes – STJ. Juiz de trabalho e juiz estadual.

Conflito entre tribunais – tjsp e tjrio – art. 105, CF -> STF

SBC x  STO -> TJ

Federal x estadual, juiz do trabalho x federal, juiz SP x juiz do RJ, juízes federais -> STJ

STJ x qualquer tribunal, superior x superior, TJsp x TJrj -> STF

 

Legitimidade para suscitar o conflito:

Art. 116 -> Partes, MP ou pelo Juiz. Havendo sempre a necessidade de intervenção do MP nos conflitos que não forem suscitados por ele.

MP será parte naquele conflito que suscitar e será fiscal da lei nos que forem suscitados pelos demais legitimados.

 

Art. 117 -> Não pode suscitar conflito a parte que no processo, ofereceu exceção de incompetência, pois ou o juiz acolheu a exceção e sua pretensão foi satisfeita ou não acolheu e caberá recurso -> agravo

 

Efeitos (art. 120)

Conflito positivo: poderá ficar suspenso até que haja a decisão.

Conflito negativo: processo suspenso e será designado um dos juízes para resolver as questões de urgência.

 

Fluxograma

 

 

 

Resumo CPTE – 4º Bimestre

 

Tema 9: Hegel -> professor disse que não precisa estudar, apenas uma introdução para entender a concepção de Marx.

 

Tema 10: MARX: parte das concepções de Maquiavel (secularização) e de Durkhein (grupos sociais).

– Tudo existe em função do real, não concorda com o Idealismo (ideal), acha que tudo parte do Real (ideologia), para depois se criar algo na mente.

• Base econômica: tudo se faz por um fim econômico, isso gera:

• Classe social (opostos)

= CONFLITO: classe social (dominante x dominado) -> vão se chocando até um momento em que o sistema econômico não suporta mais*.
Dominante X – Dominado Y, depois: Dominante Y – Dominado W

= Um movimento cíclico, sempre tem um momento que os dominados não aceitam e se tornam dominantes, ‘’morrendo’’ os antigos dominantes com sua estrutura e os novos dominantes criam uma nova estrutura -> LUTA DE CLASSES (mudança social).

 

Objetivo de Marx: é acabar com essa passagem do proletariado para tornar dominante.

– as coisas se transformam porque as coisas se opõem (classes social – apelo econômico), tendo então:

• Economicamente dominantes

• Economicamente dominados

Assim não importa qual o sistema econômico, enquanto houver opostos a relação vai ser inconciliável.

– Enquanto uns querem mais, quem não tem quer ter!

= quebra do sistema*

A tendência é sempre criar uma nova estrutura econômica, com uma nova classe no poder, Marx então quer romper isso e acredita que a Emancipação é o meio correto pois ela tende a acabar com a estrutura de dominação, sem dar possibilidades ao comunismo.

 

– Todo sistema econômico tem exploração!

Comércio: Vendedor -> MERCADORIA -> comprador.

– Processo de produção

– Circulação da mercadoria

– Processo de consumo

 

Comprador -> dominante e dominado

Vendedor -> somente os dominados (motivação pelo lucro)

 

– Marx afirmou que o livre-comércio/ livre-concorrência leva ao monopólio.

-Com a livre concorrência (sem intervenção do Estado) o lucro diminui.

– Marx diz que a perpetuação do capital se dá pelo mecanismo da exploração (trabalho pelo capital) = Mais-valia.

– A variação está na mão-de-obra e não a variação está no lucro pois ele é a maior visão do homem, e assim não deve ser mexido.

– Sempre vario o salário do trabalhador para minha empresa nunca quebrar, dependendo de quanto vou lucrando.

 

= Conflito se encontra na Mais-valia (briga da classe econômica)

Capitalista (dominante)

 

-> Mais valia-> foco do conflito -> trabalho assalariado -> quebra do monopólio.

 

Proletariado (dominado)

 

Mais-valia: derruba o monopólio, através dela os comerciantes adaptam o salário conforme a venda, assim se não estiver vendendo muito bem paga menos a m-d-o para não quebrar e ter o monopólio.

 

Classe dominante: Ela detém os recursos (din din, status, merecimento) próprios para a manutenção das relações sociais de produção. Além de ser economicamente dominante, politicamente dominante (detém os poderes do Estado) e ideologicamente dominante.

Politicamente dominante + ideologicamente dominante = poder de alienar as pessoas!

A superestrutura ideológica compreende o Estado, o direito e a Ideologia.

Essa ideologia faz a alienação das pessoas pois ao mesmo tem ela justifica, consola, realiza e cria.

Ideologia (falsa noção de um plano metafísico) x Idealismo (plano metafísico)

 

Estado: aparato ideológico para a dominação, traz a dominação, é uma estrutura que serve exclusivamente para a dominação. Todo Estado é parcial, ou seja, tendência para alguma classe. No caso ele é a manifestação da classe dominante.

 

Características:

– instrumento de manutenção das relações sócias de produção

– instrumento de manutenção das forças produtivas materiais

Antes o Estado vinha para manter uma relação harmoniosa, agora vem para manter as relações de conflito (hehe), a serviço da classe dominante.

Pois quando a exploração (mais-valia) esta para acontecer a ideologia vem para tirar o foco das pessoas que percebem essa exploração. Atua de forma coativa e ideológica para ter a dominação.

Estado + Direito = que criam essa dominação.

 

O lucro está na exploração:

Particular: o trabalhador gasta 20 horas para fazer um sofá cobrando 2.000,00 -> um dinheiro que não se sabe quando vai ganhar, não sabe quando as pessoas vão pedir o trabalho, mas acaba trabalhando pouco.

Industria: o trabalhador percebe que irá ganhar os 2.000,00 todo o mês certinho, mas trabalha 176 horas, ou seja, trabalha 8 vezes mais trabalhando em série. – industrialismo.

Aqui então esta inserida a alienação está colocando na cabeça dele a ‘’belezura’’ de ganhar esse dinheiro certinho todo o mês, mas não percebe que está trabalhando 8 vezes mais!

 

Tema 13: TEORIA DO ESTADO.

Soberania:

– está presente na forma de estado

– poder de produzir leis

Poder: (autonomia) competência, quem produz lei é porque tem competência (soma de atribuições)

– Centralização do poder: competência centralizada em 1 órgão.

– Descentralização: titular originário da função, outorga ou delega a função para um pessoa jurídica (administração indireta), sem relação hierárquica com a administração direta (titular)

 

Formas de Estado: quais as possíveis manifestações da soberania?

Estado unitário: competência centralizada em 1 único órgão, único centro de decisões.

1)      Concentrado (simples): realiza sozinha a competência.

2)      Desconcentrado: o titular delega suas atribuições, continua centralizado e para quem ele atribui as atribuições passam a estar subordinado ao titular, havendo relação de hierarquia.

Estado Regional:

– Centralizado (único núcleo de poder)

– Desconcentrado (dividido em regiões, que possuem total autonomia administrativa – executa o estabelecido pelo poder central-e uma mínima parcela de autonomia política-atribuição própria).

 

Estado composto:

– Composto por diversos estados

– descentralizado (sem relação hierárquica)

– desconcentrado (mesmo na sua própria competência faz atribuições)

Tipos:

1)      União política real: absolutista que faz com que os Estados se associem por um interesse comum, geralmente feito por tratado, casamento de príncipes. Na vida interna cada Estado controla a si próprio, mas na vida internacional são apenas um Estado (monarca). Uma associação voluntária que cria um novo Estado definitivo.

2)      União política pessoal: união por pessoa, não existe a instituição de um novo estado, os estados permanecem independentes entre si, apenas uma associação de estados que possuem o mesmo chefe de estado (titular) de dois ou mais estados e não é definitivo.

3)      Confederação: uma união permanente de Estados independentes, baseado em um pacto (e não em um constituição) , com uma determinada finalidade,c Omo proteger o território de ataques, garantindo em seu interior a paz coletiva. Cada Estado tem direito de sucessão (caráter de instabilidade) pelo qual podem romper o pacto e retirar-se dessa união (mercosul, onu).

4)      Federação: aquele que se divide em Entes-federativos que possuem uma autonomia política e administrativa, composta pela União, Distrito federal, Estados e Municípios.

– Nascem juntos, com um objetivo constante -> a Constituição.

– Distribuição do poder em 2 planos harmônicos:

• federal: soberania – republica federativa

• estadual – autonomia política e administrativa.

– União de vários Estados

– Constituição mantém os entes vinculados sem relação de hierarquia

– Bicameral:

• Câmara alta (senado federal)

• Câmara baixa (câmara dos deputados)

– Sistema judiciário -> STF: solução de conflitos, equilíbrio federativo e de segurança da Ordem constitucional.

– Unem-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional que é permanente e indissolúvel não tendo então o direito de sucessão (principio da indissolubilidade).

– Descentralizado

 

Forma de Governo: quem administra o Estado?

Monarquia: chefe do Estado é o monarca, o poder supremo está nas mãos de uma pessoa só (corrompida -> tirania).

Características: vitaliciedade, hereditariedade, irresponsabilidade (no sentido de que o rei não deve explicações ao povo ou para qualquer órgão).

 

República: o chefe de Estado é eleito direita ou indiretamente, vem pela ‘’res publica’’, coisa do ou destinada ao povo.

Características: elegibilidade dos representantes, temporariedade do mandato e responsabilidade.

 

• Aristocracia: ‘’poder dos melhores’’, o poder é dominado por um grupo elitista, normalmente (não exclusivamente) da classe dominante, em prol da sociedade (Corrompida -> oligarquia)

• Democracia: pode emana do povo (corrompida -> demagogia)

– Direta: população com participação direta (assembléia popular) que aprovam e reprovam leis, fiscalizam e criam as leis (suíça).

– Indireta ou representativa: participação indireta, representante.

O poder legislativo e executivo são eleitos pelo povo por sufrágio universal

 

  • O Brasil adota o republica democrática indireta, mas coloca os institutos democráticos semidiretos:

1)      Plebiscito: convocação dos cidadãos, pelo Estado, que através do vota podem aprova ou rejeitar uma questão importante para o país, antes da lei ser elaborada.

2)      Referendo: é consulta ao povo feita depois da aprovação e votação de uma lei.

3)      Iniciativa popular: população apresenta projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados por deputados e senadores. Assinaturas.

Veto popular: ocorre no plebiscito ou referendo, no Brasil o veto é prerrogativa do presidente. Quando o presidente coloca algo e população veta.

4)      Recall: no meio de determinado mandato o Estado convoca as pessoas para analisar p trabalho daquele magistrado se está bom. Se aprovarem continua, mas, se não aprovarem interrompe o mandato e convoca outras eleições (diferente do impeachment que o parlamento faz o magistrado renunciar).

 

Sistema de governo: como tal pessoa governa?

Presidencialismo: um sistema em que o líder do poder executivo é escolhido pelo povo para o mandato, acumulando a função de chefe de Estado e chefe de Governo (executivo monocrático).

– tem autonomia parlamentar (legislativo)

– presidente autônomo (executivo)

= completa independência entre o legislativo e o executivo

Tem o equilíbrio entre os poderes, pois uma decisão passa pelos 3 poderes -> ‘’freios e contrapesos’’

 

Parlamentarismo: um sistema em que o parlamento (legislativo) é quem manda mais, tem o poder maior. Assim o executivo necessita do poder do legislativo para ser formado e para governar, então deve satisfações ao leg.

• Chefe de Governo: nomeado um ministro e como é indicado pelo leg pode ser torçado com certa rapidez, isso é o que faz o parlamentarismo ser mais flexível (no presidencialismo o mandato geralmente é cumprido até o fim).

• Chefe de Estado: presidente eleito (internacional)

= Executivo dualista

Aqui não possui o sistema de freio e contrapesos, pois o leg é o poder maior.

 

 

 

 

 

 

 

Resumo CPTE – 3º Bimestre

Tema 7: A limitação do Poder do Estado

Limitação do poder:

Liberalismo x Constitucionalismo – posições modernas

Modernidade política: manifestação do poder e/ou das instituições como resultado da ação humana voltada a maximização do Self–Interest (próprio interesse).

 

Versões da concepção do poder como resultado da ação humana auto-interessada, intencional (francesa) ou não (inglesa).

 

Poder: é uma experiência eterna que o homem dotado de poder tende a abusar dele, se lança até onde encontrar limites para não abusar do poder, é preciso, que op poder reprima o poder.

 

INGLESA:

Tradição: conhecida como Liberalismo

– Poder: um produto não intencional da ação humana, que evoluíram espontaneamente (instituições espontâneas – common law). São espontâneas, pois não tem previsibilidade, ou seja, as leis vão se formando conforme a necessidade de serem criadas.

 

Limitações do poder: dado que o poder tende a ser abusivo

• Bicameralismo: Câmara dos Lordes x Câmara dos Comuns

Para que nenhuma parte saia prejudicada ou com toda a vantagem, o bicameralismo (pode ser outra forma também, desde que mantenha o jogo de interesses) tem o objetivo de equilíbrio.

= Pesos e contra pesos – poder de veto para as 2 Câmaras, jogo de interesses.

Estratégia da balança: as limitações do poder derivam da sua própria composição, ou seja, internamente, porque só o poder tem condições de limitar o poder. Não podem ser dados limites externos, tal como a constituição escrita, e sim limites internos que realiza o balanceamento entre seus órgãos.

• Tom Reformista: coisas passiveis de alterações conforme a necessidade

• Limitação política do poder (pesos e contra pesos)

 

FRANCESA:

Tradição: conhecida como Constitucionalismo

– Poder: produto intencional da ação humana, regrado e exercido por Instituições constitucionais, ou seja, por LEI, resultado de ações humanas intencionalmente miradas a produzi-las.

 

Limitações do poder: dado que o poder tende a seu abusivo.

Adota-se a estratégia da regra (excluí a estratégia da balança, pois ela é um jogo espontâneo dos contra poderes, por não ter previamente limitado a suma total do poder. É preciso antes limitar o poder, estabelecendo os âmbitos nos quais ele pode ser exercitado, para depois construí-lo da maneira mais funcional a esta limitação).

 

Trama de competência: entrelaçamento de competências, conjunto de atribuições (do faxineiro até o juiz).

Serve para limitar o exercício arbitrário do poder mediante a constituição que divide as competências.

è    Tripartição dos poderes:

– Legislativo e executivo -> órgãos políticos

– Judiciário -> Não político -> competência específica de julgar os recursos de violação da constituição encaminhadas contra as decisões do legislativa – solução de conflitos e guardião da lei.

 

• Tom de revelução: CF, uma base fixa do Estado que não é passível de alteração.

• Limitação jurídica do poder: separação dos poderes

 

Legalidade: princípio direcionado para os cidadãos.

Estrita legalidade: principio direcionado para os agentes políticos, ou seja, a lei atribuindo as competências.

 

A mescla dos modelos:

Federalismo norte-americano

Seyes (constitucionalismo revolucionário)

 

Nação: não tem participação política, é uma sustentação econômica do Estado, estão ligados pro um vinculo econômico e, portanto são regidas pelo princípio da legalidade, ou seja, a lei vai proibi-las ou obrigá-los a fazerem determinadas coisas, se a lei não falar nada elas possuem a liberdade individual de escolher o que faz.

Estado: tem participação política, uma estrutura política que faz com que as leis sejam cumpridas e garantidas.

Povo: tem participação política, detém a soberania popular (criam as leis).

 

= Resultado: Maiores instrumentos de controle e limitação de poder.

 

Federalismo: híbrido, pois pode tanto puxar para o lado do liberalismo como do constitucionalismo.

Segue uma estrutura, o que a muda é o grau.

– Constituição federal

– Limitação: política e jurídica

– Mecanismos jurídicos (separação de poderes) e políticos (pesos e contra pesos, impeachment CPI), admitidos por Lei.

– Capacidade parcial da alteração da Constitucional – exceção das clausulas pétreas.

– Modelo adotado pelo Brasil (bicameralismo – União, CPI, impeachment, STF, estados federados – autonomia, org Estadual pelo CF, clausulas pétreas e emenda constitucional).

 

União: Legislativo- Congresso nacional, Executivo – Presidente da republica, Judiciário – STF.

Estado: Legislativo – Assembléia legislativa, Executivo – Governador do Estado, judiciário – STE.

Município: Legislativo – Câmara dos vereadores, Executivo- Prefeito.

 

Tema 8: Kant

Um caminho metafísico devido a ter um agir livre de pessoas, uma liberdade no Arbítrio (possibilidade) – dever.

Vontade: depende do arbítrio, é uma orientação moral com origem na razão pura, não inclinada.

Razão: valor constitutivo de uma perspectiva prática com base em um dever (Solen) categórico (apodídico – ausência de contato com a realidade) e, portanto universalizável.

 

Razão a priori – dever

Agir moralmente vai depender da sua motivação/ intenção que tem que ser a priori (independente de experiência, da ação e são imutáveis).

 

Valor moral – a priori (imutável)

Valor inclinado – a posteriori (mudanças)

 

Esta razão é individual e autônoma.

Preciso desta razão pára que me faça buscar esses valores morais, precisas ser feito em questão da legitimidade.

Mas como se a política é coletiva e os valores são individuais?

 

= Imperativos categóricos: ferramenta que leva a encontrar os valores morais.

– Prescreve uma conduta

– Apodídico (sem contato com a realidade)

– Vontade de universalização.

‘’ Aja somente com base em um valor, em uma máxima a qual possa ser desejada como uma máxima universal, garantida mediante lei’’.

Esse desejar universal está passando do individual para o coletivo (imperativo categórico)

É uma base do mundo metafísico então que encontra os valores morais para serem positivados e aplicados então como lei

 

Valor moral -> Lei (essa passagem é uma orientação política)

 

RAZÃO – imperativo categórico– VALORES MORAIS – positivação – LEI.

Contrato originário: coletivo, é um acordo de vontades (universalidade da vontade). È o marco inicial de uma orientação política e, portanto coletiva rumo a consolidação dos valores morais identificados mediante a aplicação dos imperativos categóricos, por via das leis positivas.

 

A vontade dos indivíduos é uma enquanto função a priori da subjetividade com formulação de leis e princípio de caráter universal e a partir do momento que investe relações recíprocas entre os indivíduos racionais exerce-se na forma de vontade gral, universalmente unificadas e em virtude dessa vontade que os indivíduos se reúnem em povos e Estados.

 

Para positivas o valor moral precisa então de um Poder:

Poder constituinte: -> por mais que no contrato originário não exista um Estado, já existe uma orientação política.

Contrato – 1ª orientação política, assim passando do racional para o real.

Constituição:

– positivar os valores morais

– constituir o Estado

 

Devo obedecer ao Estado para ele garantir os valores morais.

Assim que são positivados os valore, não ajo mais autônomo e sim heterônimo e o dever passa a ser a obediência.

 

Qual a melhor forma de Estado? Tanto faz, desde que seja constitucional, aquele em que vai garantir os valores.

 

Estado constitucional:

– Legislativo: Soberano, produz a lei, está a soberania da vontade geral.

– Executivo: Governo – poder coercitivo – que possa reduzir o arbítrio à obediência.

– Judiciário.

São poderes harmônicos e se completam, pois possuem o mesmo objetivos que é o da Constituição, ou seja, dos valores morais.

Não poderia ter a usurpação, pois a lei é a positivação dos valores morais, portanto ninguém poderá ir contra esses valores, não há o porque alguém desobedecer (já que todos escolheram a consolidação desses valores morais como lei).

Resumo CPTE – 2º Bimestre

Tema 4: Política e poder em Hobbes.

Common power: Soberano

Common Weath: cada indivíduo tem o seu (Corpo).

 

Estado de natureza:

– Ausência de obrigações

– Razão instrumental -> Curiosity, atrai o homem a se relacionar (uma dissociação, ou seja, não vive isolado), sempre por troca de interesses, movido por suas paixões que derivam da sua imaginação. Passada a paixão realizada, resta a autoconservação da coisa para si e a desconfiança das outras pessoas em volta.

= Medo – Guerra generalizada – Conceito mini/Max (ter a menor perda possível).

 

Início: Corpo político (cria-se por vontade de querer a paz, eliminar a ‘’guerra de todos contra todos’’).

Pacto Social: Estada – ficção jurídica

Paradoxo: poder limitado (pela paz)

Corpo artificial: Máquina (objetivo Direito natural –> autoconservação da vida e da segurança => Paz, ou seja, a Maquina pode fazer tudo desde que tenha a Paz, pois ela é o objetivo do contrato social).

• Poder limitado -> paz

• Indivíduo faz a renuncia de sua Razão instrumental

 

Potestas: legitimador

Potencia: legislativo

Strengh: força -> obrigar a cumprir determinada ordem.

 

– indivíduo transfere suas forças, renunciando–as com exceção da vida.

– Soberano: representante da paz social, personificação do Estado, corpo artificial (pois age em nome dos indivíduos).

– Corpo político = soberano = opinião pública = corpo disciplinado e disciplinador.

 

Desobediência civil: quebra do contrato do soberano com o indivíduo, soberano deixa de cumprir o contrato privado apenas, se tornando um mau soberano para o indivíduo.

 

Soberano: Justo (cumpre o contrato) e Legítimo (atrás da paz)

Mau soberano: Injusto (quebra do contrato) e Legítimo (quebrou o contrato, mas foi em função de garantir a paz).

Tirano: Ilegítimo (agiu conformo seu interesse e não, mas só em função da Paz) e Injusto (conseqüentemente) -> Caso haja a tirania há apenas mudança do soberano e não do contrato.

 

Tema 5 :Contrato social e Estado em Locke

Homem industrioso -> indústria

• Matéria prima: natureza

• Mão-de-obra: trabalho do indivíduo

– Pega a Matéria prima para fazer todos os elementos que precisa, criando então, sua propriedade com a força de seu trabalho. O homem de Locke age conforme sua Razão prudente (utilidade) e não com a Razão industrial (conforme sua vontade)

 

1ª Fase: Trabalho – propriedade

Equilibrado, familiaridade, igualdade originária (todos têm corpo que gera vida e liberdade).

Com o tempo vai fazendo a melhoria de suas produções.

Aumentando a produtividade até chegar ao excedente, que será trocado com outros indivíduos por coisas que ainda não possui.

= Desigualdade (coisa que menor valor trocado por uma de maior valor)

 

2ª Fase: Moeda

Cria-se uma unidade para fazer a medição dessas trocas

Desproporcionalidade entre trabalho e propriedade, devido a um querer mais coisas que o outro.

Gera competicão -> acumulo ilimitado de moeda -> desarmonia

O dinheiro separa o possuidor de seu objetivo, universalizando o desejo de adquirir.

-> Torna-se uma natureza insegura, incerta, sendo necessário um ÁRBITRO.

 

Início -> Opinião pública: vontade do povo

Estado: vem para proteger e titularizar a propriedade

Direito natural: vida liberdade e igualdade.

– Regulamenta e limita a propriedade

– É formada a Democracia representativa pelo sufrágio dos indivíduos, que serão os representantes, pois não tem como ser diretamente (juntar todos e ter uma só conclusão), ela é que cria as leis positivas (Potencia), destes representantes 1 (um) é nomeado (trust – confiança) para a fiscalização (Poder executivo – Trusted – confiado), ainda sendo fiscalizado pelos representantes.

Temos a soberania: relação de confiança e opinião pública.

 

Tema 6: Contrato social e o Estado em Rousseau

Direito natural: liberdade = Autonomia (regras próprias) = Dever

Capacidade de obedecer suas próprias regras

No começo: querer > dever

Querer: inclinação para sanar suas paixões.

Mas, surge um elemento externo: Criação da propriedade privada (sentimento de posse quando sanada sua paixão = homem perde então, sua autonomia/liberdade = desigualdade).

 

Início: Vontade Geral -> vontade de todos de agir pela liberdade, mas não conseguem, pois é inclinado para a propriedade privada.

Vontade Geral – Contrato social (povo emana as leis positivas)

 

Surge o Povo e é dele que temos a Soberania popular (cria as leis positivas -> para restaurar a liberdade)

Homem: Razão pública, não mais individualista.

Império/ Reino da Lei: agora não vale mais à vontade e sim o que está na lei

As leis são leis unânimes, pões se fossem maioria seria tirania.

Não adianta apenas colocar a lei, deve ser positivada.

= Força pública = Governo

Soberano -> unidade, indissolúveis (nunca irá perder sua força devido às leis positivadas), inalienáveis, infalíveis (sempre vai produzir leis para ter a liberdade, não vai existir lei corrupta).

 

Soberania: horizontal

Poder executivo: força pública, governo, mero executor das leis estabelecidas pela Vontade Geral.

 

= Objetivo: liberdade

Como? Através das leis positivas

Pq? Devido aos efeitos da Propriedade privada

Solução? Força pública – governo

Intermédio? Povo

 

POBLEMA: Governo

– Indispensável: precisa da força pública para obedecer às leis e assim para poder ter a liberdade

-Perigo: usurpar do poder, fazer as coisas que não deveria fazer.

 

Assim ao mesmo tempo em que ele é indispensável é perigoso.

Resumo CPTE – 1º Bimestre

Tema 01: Das razões e métodos da Ciência Política.

 

  • Estudo dos fenômenos políticos através das ciências empíricas observando o comportamento;
  • Verificabilidade, Esclarecimento como objetivo, não-valoração da ética como pressuposto.

 

1ª Acepção (Clássicos) – Descrição, projeção e teorização da ótima República: Filosofia Política X Ciência Política: Separação e total divergência.

Filósofos políticos buscam um modelo ideal de Estado.

 

2ª Acepção (Maquiavel) – Busca do fundamento último (Por que devemos obedecer? – Poder): Filosofia Política X Ciência Política: Separação e convergência.

 

3ª Acepção: Política como categoria autônoma de pensamento (Secularização): Continuidade, não há separação. ( Política x Moral)

 

4ª Acepção: Discurso crítico – Suspeitabilidade com relação aos pressupostos, condições de verdade, pretensa objetividade e qualquer valoração, sem concluir isso: Integração Recíproca.

 

Razões da Ciência Política Moderna: PODER, BOM ESTADO e ECONOMIA.

 

PODER: Atribuição e/ou limitação (transformação poder > dever). Perspectiva do Estado (ex parte principis) e do povo (ex parte civium).

[ Estado – estrita legalidade; Povo – legalidade; relações intersubjetivas ]

 

Uma das preocupações da F.P. ao longo do tempo foi a figura do BOM ESTADO. A F.P. tinha a função de construir um modelo ideal de Estado, modelo no qual teria a possibilidade de pelo Estado montar uma sociedade ideal.

Essa idéia baseava-se numa crença que o Estado com base em normas jurídicas poderia regular a sociedade da forma que poderíamos melhorar a sociedade apenas por normas jurídicas. (ex . mecanismo de sanção – aumento da pena).

A reação do Estado com a sociedade não é simples. A dinâmica social é muito complexa e existem diversos fatores diferentes entre si. Isso começou a mudar quando a concepção de sociedade começou a ganhar um novo contorno.

Sociedade = Inicialmente, conjunto de sujeitos.

Sociedade = Se legitima não pelo apanhado de pessoas, mas pelo fato das pessoas interagirem entre si.

A base da sociedade são as relações intersubjetivas. Não é simples porque deve-se levar em conta que desenvolvemos diversos papéis sociais (Emil Lask). Os papéis sociais delimitam as nossas ações, forma de relação com as outras pessoas.

Associar a sociedade à esse complexo de relações possíveis em diversas escalas é dar a sociedade um caráter extremamente complexo, é o primeiro passo para a compreensão da complexidade da sociedade.

Devemos buscar métodos plausíveis de estruturar uma boa sociedade ao invés de um bom Estado – Essa é a busca da Ciência Política (a boa sociedade) – Não será idealista porque depende das relações intersubjetivas e por isso se torna uma sociedade real, por mais que queira não atribuir o caráter de realidade, são condições de fato, não se tornando ideal.

Política e Economia (Séc. XX) – MARX – A prática economica vislumbrou e permeou todas as relações sociais, influenciando-as e transformando todas as relações sociais em mercadoria. O problema da economia ficou martelando os teóricos políticos: Como separar a política da economia? Prática Política e Prática Economica. A política enquanto ciência (autonomia política – politcs) visa separar a ciência das outras categorias de pensamento. Quando se fala dessa separação, atribuem a autonomia do político (policies) as políticas práticas.

Problema: Democracia.

O poder do povo não ultrapassa as fronteiras de território do Estado. Esses Estados se relacionam de forma não democrática (Doutrina de qualquer Estado é pautada pelo IMPERIALISMO). A pauta das relações internacionais é $ e arma.

“Quem pode mais, chora menos”.

O Estado forte verticaliza a relação, impondo soluções. (ex. CHINA > TAIWAN, ISRAEL > PALESTINA).

Para melhorar essas relações, vai haver a tentativa de uma democratização, estruturando a democracia para um modelo internacional e que esse tipo de imperialismo suma e haja uma horizontalização das relações (democracias poliarquicas ou policentricas – muitos Estados soberanos se relacionando de forma horizontal). O fato de tentar trazer a democracia para o plano internacional não quer dizer que todos os problemas internos estão resolvidos, é uma tentativa complexa, não há efetivamente uma relação bem formatada de democracia.

 

Tema 02: Maquiável

 

Maquiável (séc.XVI – Renascimento – Transição do TEOcentrismo para o ANTROPOcentrismo > SECULARIZAÇÃO).

Secularização: Afastamento da estrutura moral e a aproximação do homem para ele mesmo. Isso implica em algumas alterações na concepção de mundo: O homem é dividido em duas estruturas (Alma “mente” e Corpo). A nossa missão é, ao mesmo tempo ficar com o bem (alma) e o mal (corpo – vontades) e resistir à todas as tentações, vivendo na plenitude da alma (não ceder a todas as tentações).

O renascimento tenta resgatar uma antiga concepção mitológica que é a noção grega (naturalismo) > idéia resgatada porque os deuses tinham as mesmas necessidades e sentimentos que os humanos. O homem é aquilo que ele sente. O corpo inverte a concepção do homem da ALMA para o CORPO.

Essa concepção tira a idéia da alma e de Deus, portanto, se o homem e seu corpo passam a ser o centro das atenções, a atuação do homem no mundo faz com que a alma possa a ser mudada, passa a possibilitar a capacidade do homem de transformar a história. A concepção de história e de tempo mudou, não é mais linear (Genesis – Apocalipse): é ciclíca, sem fim.

Maquiável falava que a história vai sempre se repetir.

 

Pressupostos teóricos do Príncipe: Não-hereditário e não-eclesiastico (sem relação com a igreja). Ausência de superioridade moral do príncipe com relação aos outros homens.

Separação a justificação teórica da política das outras categorias de pensamento. Não há mais a possibilidade de se justificar política com base na moral.

Ao focar o homem nos sentidos, Maquiavel conclui que os sentidos trazem vontades.

HOMEM: natureza humana direcionada à satisfação pessoal ligada aos sentidos do corpo. Sendo voltada a satisfação natural, mostra-se egoísta e individualista-> RAZÃO INSTRUMENTAL. Isso não quer dizer que o homem seja um sujeito isolado do mundo: ele vive em agrupamentos, mas toda ação dele não está voltada para ajudar ao outro, o relacionamento só é feito com aqueles que podem trazer certa satisfação.

Não há nenhuma possibilidade dessa sociedade ter um convívio harmonico porque cada um é voltado aos próprios interesses.

A base da dinâmica social do Maquiavel é uma base conflitiva. A mobilidade social só se dá porque existe conflito. O conflito, na mesma proporção que anda, vai se instaurando até chegar o momento em que ao invés de andar, trava a dinâmica social porque ninguém mais consegue nada daquilo que quer e ao ser instaurado isso, completo caos (sem direção alguma) se instaura a necessidade de se restabelecer uma ordem, dando ao príncipe essa responsabilidade.

O príncipe passa a existir no momento em que o conflito atinge seu ápice de forma a travar completamente a dinâmica social, quando há necessidade de haver ordem. O príncipe instaura a ordem por intermédio da força – não é eleito pelo povo > TOMA O PODER. A ordem a partir do caos é o novo > O príncipe trás o novo tomando o poder.

O príncipe não usa o poder contra o povo. O povo só quer a ordem porque quer que suas necessidades sejam resolvidas. Não há uma visão coletiva, todo mundo está querendo o que é seu, deixando de lado o bem do Estado. O consenso popular tem força militar própria: não usa mercenários, usa pessoas que acreditam que o príncipe vai dar o que é deles.

O príncipe é a figura que vem do caos ao ordem. Instaura a ordem para que o povo governe.

O príncipe não tem medo de armar seu povo para que esse povo, então, absorva a vontade do Estado e lute por ele. A tarefa do príncipe é fazer com que o interesse individual coincida com o interesse do Estado.

A forma perversa do principado é a tirania > A forma perversa da república é a democracia > A forma perversa da democracia é a oligarquia.

O problema do poder centralizado não está na forma de Estado, está na natureza humana que propicia a corrupção. (ex. Roma – a república também pode ser corrupta). A república ( capacidade de administração) e o principado (capacidade de ordem) são homólogas: tem importância semelhantes. A corrupção torna impossível qualquer forma de Estado. (pág. 46, item 1.4).

O príncipe não tem familariedade com o velho, com algo que já é duradouro. Maquiavel vê que em governos duradouros, onde existe harmonia, o principado já não é a melhor forma de governo, devendo, então, ser instaurada a república.

Prudência: Aquilo que institui uma durabilidade, manutenção.

Prudência > Medo, no sentido de cautela. Não tomar nenhuma atitude impulsiva e acabar com a harmonia. O povo tem muito mais essa capacidade do que o príncipe (se houver cautela, não há a instauração do novo).

 

Tempo Histórico para Maquiavel interfere na forma de governo.

Tempo: CONFLITIVO > HARMONICO

Forma de Governo: PRINCIPADO > REPÚBLICA (há uma explicação ligada ao sujeito).

 

A história se alterará em momentos de conflito e harmonia. -> CÌCLICA

 

O príncipe tem que ser AFORTUNADO (fortuna) e VIRTUOSO (virtú).

Fortuna (concepção grega – deusa fortuna): Associada à algo que tráz tudo aquilo que o homem deseja. Afortunado é andar lado a lado com a Fortuna.

Virtú: Erguer-se, ficar em pé. Ligado, principalmente, ao aspecto físico do Príncipe.

Só um sujeito virtuoso (viril) é capaz de manter uma deusa como a fortuna do seu lado.

VIRILIDADE > FECUNDAÇÃO > IDÉIA DO NOVO

Maquiavel legitimou as formas de Estado através da legitimação histórica (PRINCIPADO > instaurado porque há um conflito; REPÚBLICA > se faz necessária em momentos de harmonia) e da legitimação subjetiva, através de quem governa as formas de Estado (PRÍNCIPE > Virtú e Fortuna, POVO > Prudência).

 

A relação do Príncipe com o poder: O Príncipe começa tudo do zero e ao instaurar tudo, o Príncipe não está submetido ao povo, portanto o seu poder é ILIMITADO e ANTERIOR AO POVO.

Por ser ilimitado e anterior, o Príncipe tem que cuidar para que exista ordem em todo o reino, não podendo admitir poderes paralelos (ex. religiosos fanáticos, feudos), pode-se agir da forma que quiser desde que respeite as leis e os limites instaurados pelo Estado.

Como é que se acaba com o poder paralelo: Fazendo o Estado se mostrar presente em todas as regiões, porque aí evita-se que outros venham e façam a regra e governem nos lugares onde não há aparato estatal.

 

Príncipe: mediador entre Estado e Povo. O príncipe tenta permitir que exista o governo do povo sobre ele mesmo. Quem vai possibilitar que o povo governe é o Príncipe e não o inverso.